Diretor de multinacional

TST decide pedido de aviso prévio de 600 dias de diretor

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2 de setembro de 2005, 19h41

O Tribunal Superior do Trabalho iniciou um julgamento que, pela primeira, vez decidirá se um dos diretores de uma multinacional terá direito ao chamado “aviso prévio diferenciado”. Sonho de muitos e realidade de poucos, esse tipo de aviso prévio destina-se aos presidentes das multinacionais instaladas no Brasil, que, durante 600 dias, são custeados pelas empresas para não trabalharem. O tema foi trazido a campo em um Recurso de Revista.

Na 4ª Turma de julgamentos do TST, onde teve início o debate, os ministros discutem a possibilidade do benefício ser estendido a um dos diretores da empresa Astrazeneca do Brasil. “Sem dúvida, é uma situação inédita”, disse o relator do processo, juiz convocado José Antônio Pancotti.

Ainda que soe distante um aviso prévio tão longo, que na verdade é uma “quarentena” de quase dois anos, o relator diz que é uma prática trazida do exterior e incorporada à realidade brasileira. “As multinacionais precisam atrair pessoas para os postos de trabalho no Brasil. Para isso, oferecem benefícios, sobretudo aquelas empresas com mentalidade norte-americana, inglesa, francesa”, explica.

O juiz explica que, além de evitar que o ex-funcionário seja incorporado às concorrentes, a tendência é que o conhecimento que detinha, quando de sua saída, torne-se defasado ao longo de dois anos. “Na área de tecnologia, dois anos fazem muita diferença”, diz Pancotti.

No julgamento iniciado em 31 de agosto, os magistrados vencerem apenas preliminares. Enquanto isso, de um lado, a Astrazeneca argumenta que o funcionário teria direito a apenas 180 dias de aviso prévio. Já o funcionário diz que, em uma das gestões, o aviso prévio diferenciado foi estendido para algumas categorias da empresa. “Qualquer que seja a decisão, para sim ou para não, há um peso econômico muito sério”, comenta o relator.

Preliminares

Durante as discussões preliminares, a 4ª Turma decidiu sobre três questões levantadas: inépcia da peça de interposição, que foi questionada pelo advogado da empresa, o suposto cerceamento de defesa da Astrazeneca, e o conhecimento do Recurso de Revista, por “negativa de prestação jurisdicional”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

No caso, o dispositivo constitucional prevê que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Como entenderam que a empresa tinha razão nesse ponto, os ministros conheceram do recurso de revista, que alegava “negativa de prestação jurisdicional”, em razão da violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República.

Os ministros determinaram o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de se examinarem todos os aspectos que haviam sido suscitados em um Embargo de Declaração — recurso usado para esclarecer obscuridades, omissões e contradições em decisões. Assim que a questão for decidida, a matéria volta ao TST para que o aviso prévio de 600 dias pedido pelo diretor seja julgado.

TST-RR-73611/2003-900-02-00.0

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