Benefício tributado

Incide contribuição ao INSS em vale transporte pago em dinheiro

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1 de setembro de 2005, 13h18

A contribuição do INSS deve incidir sobre o vale-transporte quando ele é pago em dinheiro e sem o desconto de 6% do empregado. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que não aceitou o pedido do HSBC Bank Brasil S/A e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável ao INSS — Instituto Nacional do Seguro Social. As informações são do STJ.

Para o relator do recurso especial, ministro José Delgado, o HSBC pagou o vale-transporte em dinheiro aos seus funcionários, e por isso, desconhece se a verba realmente está sendo utilizada para esse fim. Delgado também ressaltou que de acordo com o artigo 5º do Decreto 95.247/87 estabelece que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado caso de insuficiência de estoque de vale-transporte”.

O HSBC afirmou que o valor pago a seus empregados para vale-transporte não poderia ser incluído no salário de contribuição porque foi fixado por convenção coletiva, em atendimento ao interesse público “com o único objetivo de beneficiar o empregado”.

A empresa ainda argumentou que não deveria incidir contribuição previdenciária sobre o valor pago aos empregados para vale-transporte porque esta verba tem caráter indenizatório, não existindo proibição legal de que o auxílio seja dado em dinheiro diretamente aos trabalhadores. O banco insistiu ter apresentado nos autos prova de que houve a contrapartida dos empregados no custeio do auxílio.

O HSBC também apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal que, segundo o ministro José Delgado, ainda poderá rever a questão levantada pela empresa de que o acórdão é omisso.

Histórico

A Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Curitiba expediu notificações fiscais de lançamento de débito e autos de infração contra o HSBC, para exigir contribuição social sobre os valores pagos em dinheiro aos seus empregados do vale-transporte e de salário-educação. Também emitiu multa pelo preenchimento incorreto de guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social.

O HSBC entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Paraná. A sentença registrou que deve haver contribuição social sobre os valores pagos em vale-transporte, já que não foi observada a legislação de regência. O TRF da 4ª Região negou a apelação da empresa. O acórdão entendeu que essas verbas não se somam ao salário exclusivamente quando pagas na forma da legislação e abatido em 6% ou quando o empregador oferece aos empregados o transporte respectivo.

Assim, quando o pagamento é feito em dinheiro e além da remuneração, como no caso, trata-se de uma disponibilidade do empregador que se ajusta ao conceito de salário. O acórdão do TRF ressaltou que os autos deixam claro que, além de a parcela destinada ao transporte ser paga em dinheiro, foi custeada integralmente pelo HSBC, sem o desconto de 6% dos beneficiários empregados (artigo 4º, parágrafo único, Lei 7.418/85).

Por isso, o pagamento em dinheiro afasta a isenção da verba, sendo exigíveis tanto as contribuições sociais e previdenciárias quanto o próprio salário-educação, também impugnado pela empresa, sobre a diferença que não foi paga nem declarada na Previdência Social . O acórdão também manteve a multa cobrada pelo INSS pelo preenchimento inadequado das guias em 100% do valor relativo à contribuição não declarada (artigo 32 da Lei 8.212/91).

Resp 751835

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