Município tem de provar que condomínio não está contaminado
31 de outubro de 2005, 15h18
O município de Mauá terá de provar que o solo onde foi construído o condomínio Edifício Barão de Mauá não está contaminado por gases tóxicos. A decisão é da juíza Maria Lucinda da Costa, da 3ª Vara Cível de Mauá (Grande São Paulo).
Pela decisão saneadora, o município de Mauá, junto com a Cofap, a Soma, SKG e a Paulicoop terão de demonstrar que não há risco ao meio ambiente ou à saúde dos moradores do condomínio. Cabe recurso.
Para a juíza, o ônus da prova também se estende ao município porque foi da administração a responsabilidade de “fornecer o alvará de implantação do empreendimento, sem que houvesse comprovação de regularidade do local”.
A juíza ainda afirmou que é “subjetiva a responsabilidade do poder público em casos de danos provocados por seus atos omissivos. Ou seja, não há alegação de omissão, mas de efetiva ação, que teria contribuído para o agravamento do prejuízo”, considerou.
Nas Ações Civis Públicas, os moradores do condomínio são representados pelo Ministério Público e por mais duas associações co-autoras: Movimento Brasileiro Juventude Comunidade e Justiça e Cidadania e Associação Instituto da Cidadania
O advogado, Aurélio Okada, que representa a instituição Movimento Brasileiro, comemora a decisão. “Além de sinalizar um desfecho para o caso, serve como base jurisprudencial para as ações que tramitam na mesma comarca”, observa.
Os moradores do condomínio Barão de Mauá entraram na Justiça quando descobriram que suas casas foram construídas num terreno usado como depósito de lixo industrial da empresa Cofap. Sustentam que há pelo menos 40 tipos de gases tóxicos no local, alguns com substâncias cancerígenas.
O caso do condomínio Barão de Mauá veio a público quando, em abril de 2000, um homem morreu e outro teve 40% do corpo queimado numa explosão durante a manutenção de uma caixa d´água. Um deles teria usado um isqueiro na ocasião. A Cetesb atribuiu a explosão ao acúmulo de gás metano e, então, descobriu-se que o conjunto de 72 prédios foi construído num aterro industrial clandestino.
Leia a íntegra da decisão
2. D O E – Edição de 31/10/2005
Cível MAUÁ 3ª Vara Cível
348.01.2001.008501-4/000000-000 – nº ordem 1157/2001 – Ação Civil Pública – MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS E OUTROS – Fls. x – Processo nº 1157/2001 Vistos em saneador. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de recuperação da área do Condomínio Residencial Barão de Mauá, que foi construído em terreno que anteriormente fora utilizado como depósito de lixo. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações argüindo inúmeras preliminares. Foram apresentados inúmeros estudos da área, dos quais foi dada vista aos demandantes, sendo que os autores pleitearam a antecipação de tutela para desocupação da área e, subsidiariamente, para controle da qualidade da água do condomínio.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a necessidade de regularização dos pontos abaixo especificados.
I- DO EDITAL PREVISTO NO ART. 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, o que impede a análise da possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra. Poderia ser argumentado que a publicação, neste feito, seria desnecessária, ante a publicação ocorrida na ação cautelar. Todavia, não se pode ignorar que o processo cautelar e o principal são diversos e, embora com objetivos complementares, não se confundem.
Logo, pode ocorrer que não haja interesse de terceiros em intervir na cautelar, mas, o mesmo interessado, pode desejar intervir no principal. Portanto, considerando a importância da presente lide, devem ser tomados todos os cuidados para que não se alegue futura nulidade e para se evitar que questões secundárias possam ser argüidas como meio de postergação ou de nulidade de julgamento. Pelo exposto, determino a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de dar ciência da presente a todos os interessados. No mais, passo à análise de outras questões preliminares, inclusive as argüidas pelas partes, em sede de contestação.
II – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES QUE INTEGRAM O POLO ATIVO DA LIDE:
Não obstante o deferimento do pedido de assistência formulado pelo `MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC-JUVENTUDE, COMUNIDADE, JUSTIÇA E CIDADANIA`, não se pode ignorar que o representante da entidade juntou aos autos cópia parcial da ata da assembléia que o elegeu, sem a indicação do ano. Ocorre que o art. 16 do estatuto da associação é taxativo ao fixar os mandatos dos membros de direção em DOIS ANOS. Assim, condiciono o recebimento de novas petições do `MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC-JUVENTUDE, COMUNDADE, JUSTIÇA E CIDADANIA` à regularização de sua representação, com a juntada de documento que comprove a vigência do mandato do outorgante, bem como a atividade atual da associação. Da mesma forma, condiciono o recebimento de qualquer manifestação do INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA, à comprovação dos poderes de representação do outorgante de fls. 1360.
III – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO:
Incluiu-se no pólo passivo a Prefeitura Municipal de Mauá. Todavia, olvidou-se o autor de observar que a pessoa jurídica de direito público provida de capacidade processual é o MUNICÍPIO, eis que a Prefeitura é mero órgão administrativo, sendo que aquele, ao ser demandado, recebe a denominação de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, tendo em vista que será seu erário que suportará as despesas patrimoniais decorrentes da demanda. Não ignora esta Juíza que o STF já decidiu que `Para efeitos de legitimidade ad causam, as expressões Município e Prefeitura se equivalem` (RTJ 96/759). Contudo, em sendo a irregularidade verificada no início da lide, convém ser determinada a regularização, para que não se alegue posterior nulidade. Assim, determino que seja regularizado o polo passivo da lide, para que nele conste a Fazenda Pública do Município De Mauá, sendo desnecessário o refazimento de qualquer ato, tendo em conta que a contestação foi apresentada pelo Município e o representante deste e da Fazenda são os mesmos.
IV – DA LEGITIMIDADE DE PARTE – DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO LEGITIMADO ATIVO:
A alegação de ilegitimidade de parte é apenas procrastinatória, tendo em conta que nesta lide se discutem direitos difusos, relacionados à degradação do meio ambiente e à possibilidade de contaminação inclusive do lençol freático, bem como o direito à saúde dos moradores do local supostamente contaminado, direito este que é indisponível. Logo, não há a presença apenas de direitos individuais, como pretendem fazer crer as demandadas. Mas, ainda que assim fosse, é pacífico na jurisprudência que é legitimado o Ministério Público para tutela de interesses individuais homogêneos, se houver evidente interesse social, como no caso em tela.
Como se não bastasse, como adiante será melhor analisado, temos nos autos relação de consumo, pelo que está autorizado o Ministério Público a agir como substituto processual, com base nos arts. 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em relação ao dano decorrente da degradação do meio ambiente, vem a legitimidade ministerial assegurada no art. 3°, inciso IV, da Lei n° 6.938/81. Em suma, como sustentado pelas próprias rés, está legitimado o representante do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos, desde que indisponíveis.
Ora, no caso em tela, ainda que não se destaque a presença de interesse difuso, decorrente da contaminação do meio ambiente, que poderá, em tese, atingir, todas as pessoas que venham a ter contato com o local supostamente contaminado, certo é que os interesses dos moradores do Conjunto Habitacional não se resumem à pretensão patrimonial.
Ao contrário, têm interesse os moradores à salubridade do ambiente em que vivem, sob pena de haver risco à saúde o quê, por certo, não é direito de que se possa dispor. Por tais, motivos, mesmo que não se destaque que se postula pela regularização do local, para afastamento de todo risco de contaminação ao meio ambiente, o que caracteriza a presença de interesse difuso a ser patrocinado pelos membros do Ministério Público, ainda temos nos autos a presença de interesse individual homogêneo indisponível, qual seja, o direito á saúde, que pode ser afetado por contaminação do meio ambiente, havendo possibilidade de patrocínio do pedido reparatório legalmente autorizada pelo art. 3°, inciso IV, da Lei n° 6.938/81. Logo, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa de parte, que fica declarada, ante o claro interesse social da demanda.
V – DA INÉPCIA DA INICIAL: Não há que se falar em inépcia da inicial, que descreve os atos culposos de todas as demandadas, indicando que todas somaram esforços para a implantação do empreendimento em local anteriormente utilizado como depósito de lixo industrial, sem a devida retirada do material tóxico, assumindo o risco das conseqüências da inércia.
VI – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS:
A legitimidade das rés para figurarem no pólo passivo da lide vem demonstrada na inicial, que descreve a soma de esforços de todas para a implantação do empreendimento, bem como a atitude culposa de cada uma delas. Ressalte-se, neste aspecto, que a relação obrigacional de todas as demandadas, à exceção da MUNICIPALIDADE, decorre de relação de consumo, tendo em conta que a COFAP participou da aprovação do projeto do empreendimento, a SOMA e a SQG efetuaram as obras de construção, ao passo que a PAULICOOP obrigou-se contratualmente a fiscalizar a regularidade das obras.
Ou seja, todas tiveram função e participação na construção do conjunto habitacional, pelo que podem ser equiparadas a fornecedoras, eis que adiante se verá que a relação mantida pelos compradores foi de consumo. Por outro lado, a não demonstração de culpa de uma ou de várias demandadas, é questão que, por dizer respeito ao mérito, leva à rejeição, parcial ou total do pedido, e não à extinção precoce da lide, de forma que não cabe sua análise neste momento.
VII – DO INTERESSE DE AGIR:
Também a necessidade e utilidade da intervenção judicial para solução do litígio vem comprovada nos autos, eis que se fez necessária a investigação da questão controvertida com mais vagar, ante a possibilidade de existência de risco de ocorrência de outras mortes, por explosão de gases, além da proliferação da poluição. Embora tenha sido defendido que o problema restou superado, antes mesmo da propositura da lide, certo é que o IC atestou que a situação somente se estabilizará em décadas.
Como se não bastasse, a CETESB atestou que o sistema de controle necessário necessitaria ser ampliado, o que demonstra que não havia certeza, no momento de propositura da lide, de que as obras executadas seriam suficientes para solução do problema. Aliás, ao comentar a inércia das empresas e previsibilidade do acidente ocorrido, atestou o IC que `ao acidente relatado, tecnicamente era esperada a sua ocorrência, pois, a emanação de gases naturais decorrentes do resultado de estabilizações dos produtos degenerados, sairiam pela partes de sua superfície. Isso se procede em função desses gases serem de menor densidade em relação à atmosfera e essa emanação atravessa todas as camadas residuais e de terra existentes no aterro em questão…` (FLS. 4903-autos da cautelar). Pelos motivos acima expostos, não há como ser acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse.
VIII – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA:
Sustentam as rés, para se eximirem da inversão do ônus da prova, que não versa a lide sobre relação de consumo. Todavia, equivocam-se. Tem decidido a jurisprudência, de forma escorreita, que as relações da espécie representam, na verdade, um consórcio, para a construção do empreendimento, sendo que os recursos são administrados pela COOPERATIVA. Isto porque, as relações mantidas entre cooperados e cooperativas não se extinguem após a conclusão de um único negócio, como no caso em tela, em que o vínculo contratual mantido entre as partes se extinguiria com o término da obra. Ademais, o objetivo primeiro dos adquirentes das unidades autônomas não era a participação na cooperativa, com a soma de esforços, mas sim a aquisição do imóvel.
Logo, como há prestação de um serviço, de venda de bem, evidente que não pode ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. E mais, em se tratando de relação de consumo, sendo descrita na inicial a soma de esforços das rés, à exceção da Municipalidade, para a implantação do empreendimento e fornecimento do imóvel aos compradores, devem todas ser equiparadas a fornecedoras, impondo-se a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Determinada a inversão do ônus da prova e lembrando que em se tratando de argüição de dano ao meio ambiente a responsabilidade é objetiva, em decorrência do disposto no art. 14, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, desde já declaro que é ônus das rés demonstrar, não só a ausência de contaminação da área, como a total ausência de risco de prejuízo ao meio ambiente ou à saúde dos moradores do local ou, ainda, aos consumidores. Nem se sustente que em relação ao Município não deveria haver a inversão do ônus. Comunga-se do entendimento doutrinário que prevê como subjetiva a responsabilidade do poder público em casos de danos provocados por seus atos omissivos.
Todavia, no caso em tela, tal entendimento não se aplica, pois, além da regra especial, referente a dano ao meio ambiente, há alegação de ter havido um ato comissivo da Municipalidade, consistente em fornecer o alvará de implantação do empreendimento, sem que houvesse comprovação de regularidade do local. Ou seja, não há alegação de omissão, mas de efetiva ação, que teria contribuído para o agravamento do prejuízo. Em suma, todas as demandadas devem suportar a inversão do ônus da prova.
IX – DA NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA COOPERATIVA:
Mesmo que não fossem os argumentos acima expostos, que seriam suficientes para o reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus do prova, no caso em tela, temos, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da COOPERATIVA, para que sejam dissipadas dúvidas acerca da possibilidade de incluí-la no pólo passivo da lide, bem como para consolidar o reconhecimento da relação consumerista. Com efeito, na ATA DA ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA (fls. 4446/4464-23° vol da cautelar), temos que ficou deliberado que `art. 07 – Para desenvolvimento de suas operações, a Cooperativa manterá, sob contrato, como órgão assessor a PAULICOOP – PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA`.
Ocorre que não é razoável que uma COOPERATIVA, ao ser constituída, fixe, na ata da assembléia de sua constituição, a contratação de uma empresa determinada, para assessorá-la em todos os atos. Evidente que tal dispositivo é prova de que o contrato de assessoramento foi o meio encontrado pelos sócios da COOPERATIVA para transferir os lucros da entidade para a PAULICOOP. Some-se a tal argumento que dois dos sócios fundadores da COOPERATIVA são os únicos sócios da PAULICOOP. Como se não bastasse, não há contrato juntado aos autos, firmado pela COOPERATIVA, que não contenha a PAULICOOP como anuente/interveniente. Não é demais observar que é evidente que PAULICOOP e SQG fazem parte de um mesmo grupo econômico, que se ergueu às costas da COOPERATIVA, para a obtenção de lucros. Tanto assim o é, que um dos sócios da PAULICOOP retirou-se de referida empresa para, em seguida, ingressar na SQG.
Destaque-se, ainda, que SQG e COOPERATIVA sempre estiveram estabelecidas no mesmo endereço. Em conclusão, a desconsideração da personalidade da COOPERATIVA se impõe, pelos argumentos acima expostos, o que implica em imperioso reconhecimento da relação de consumo firmada entre os compradores e as empresas que participaram da implantação do empreendimento, ora rés, bem como em desnecessidade de inclusão da COOPERATIVA no pólo passivo da lide. X – DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE: O pedido de chamamento ao processo não pode ser acolhido, porquanto na inicial há descrição dos atos culposos em tese praticados por todas as demandadas. Ampliar o pólo passivo da lide seria o mesmo que permitir a imposição, ao autor, de demandar contra quem não seja de seu interesse, o que não se admite em processo civil.
Ademais, a prática dos atos lesivos foi imputada às próprias demandadas, pelo que não se pode permitir que as mesmas, utilizando-se de manobras processuais, posterguem, ainda mais, o deslinde da causa, chamando ao feito terceiros, aumentando o leque de relações e fatos a serem demonstrados, relações estas que não necessitam ser provadas para demonstração do direito do autor. Não é demais ressaltar, que poderão as rés, se desejarem e oportunamente, demandar contra quem de direito, em lide própria, não podendo denunciar a lide a terceiros, ainda que tentando alterar o nome da intervenção de terceiros, eis que a denunciação é vedada em relação de consumo.
No tocante à COOPERATIVA, não cabe também sua inclusão no pólo passivo da lide, pelos argumentos acima expostos. Pelo exposto, deve a lide prosseguir tal como descrito na inicial, restando afastado o pedido de alteração das partes, observando-se que a necessidade de inclusão dos sócios da COFAP também não pode ser acolhida, tendo em conta que o fato de seus atuais dirigentes não terem conhecimento do problema referente ao imóvel descrito na inicial nada significa eis que a venda da COFAP não interfere no deslinde da causa, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. Portanto, apesar da venda, a empresa continuou a ser a mesma.
Ademais, eventual direito de regresso da pessoa jurídica contra aqueles que porventura tenham atuado com excesso de mandato deve ser pleiteado pelas vias próprias, não podendo ser admitido que a COFAP, alegando que seus antigos dirigentes agiram em desrespeito á lei, se furtar às conseqüências dos atos daqueles que agiram em seu nome. Isto porque, não pode a empresa que, em tese, não fiscalizou a contento a atuação de seus dirigentes, ser beneficiada, causando maiores problemas àqueles que foram lesados por pessoas que atuaram em seu nome. E tanto tem conhecimento disto a demandada, que enviou as Notificações cujas cópias acompanham a contestação para quem entendeu conveniente. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica é remédio para trazer à lide aqueles que agiram com excesso de mandato, mas não para exclusão da empresa.
XI – DA PRESCRIÇÃO:
Tentou o Município se esquivar da responsabilidade que lhe é devida, alegando prescrição. Todavia, a degradação do meio ambiente se deu de forma paulatina e permanece até a atualidade, tendo em conta a constatação de que a situação somente se estabilizará em várias décadas. Logo, ainda que não se discuta a impossibilidade de prescrição de direitos não patrimoniais, até que haja a estabilização do dano, persiste a responsabilidade, pois as conseqüências não se solidificaram.
Ademais, reconhecer a prescrição seria o mesmo que permitir o reconhecimento do direito de degradação do meio ambiente, por inércia de partes que sequer são determináveis, o que seria ilógico. De outra banda, deve ser lembrado que eventual vício do empreendimento foi ocultado dos moradores do local até a data do acidente ocorrido, de forma que os mesmos não tinham como demandar ressarcimento anteriormente e, da data do sinistro, até a propositura da demanda não transcorreu lapso superior a cinco anos.
XII – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA:
O enfrentamento de tal preliminar depende de acolhimento dos pedidos iniciais. Portanto, o ponto será analisado após o enfrentamento do mérito, caso haja condenação. XIII – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Não obstante os inúmeros relatórios juntados aos autos demonstrem indícios de contaminação do ambiente, não foi apresentada, até o momento, prova segura da necessidade de desocupação do local, com urgência. Ou seja, há indícios de risco, mas não de perigo iminente.
Tanto assim o é, que área alguma foi classificada como sendo de `perigo urgente para a saúde pública.` Tanto assim o é, que a fls. 7015/7016 – 36° vol, ao ser comentado o risco da população, atestou-se que `no caso do Condomínio Barão de Mauá, não é possível realizar o cálculo das doses de exposição, porque não existe exposição, NO PRESENTE, aos compostos tóxicos existentes no subsolo. Embora exista no subsolo uma grande quantidade de substâncias tóxicas, estas não estão entrando em contato com a população residente, porque não chegamjao solo superficial, não contaminam a água de uso domiciliar e não há alimentos gerados ali.
Os gases que chegam a superfície não apresentam concentrações dos contaminantes acima dos níveis estabelecimentos, segundo os parâmetros de segurança utilizados internacionalmente e pela legislação brasileira… Foi estabelecida um rota de exposição completa NO PASSADO para os ex-trabalhadores das empresas SOMA e SQG. Estas pessoas manipularam os resíduos existentes no subsolo, estando expostas aos compostos tóxicos através de inalação, ingestão e absorção pela pele. Foram estabelecidas rotas de exposição potenciais futuras para a população de moradores a partir de várias possibilidades.
Pelo risco de explosão de gases, caso o sistema de exaustão permanente deixe de funcionar por alguma razão, ou pela contaminação da água de consumo humano pela infiltração de gases tóxicos através de eventuais rachaduras nas caixas de água subterrâneas ou quando da formação de pressão negativa nas tubulações, ou, ainda, pela exposição do subsolo quando de algum procedimento de reforma do sistema de saneamento básico ou mesmo através de atividades de jardinagem (o que incluiria uma nova população exposta de trabalhadores envolvidos nestas atividades)` (grifo nosso).
Em suma, o parecer acima indicado e o caráter alternativo do pedido demonstram que não há perigo iminente a impor a imediata desocupação local, pois, se houvesse, não teria sido pleiteada a opção dos moradores para a saída, pois o direito à vida não é disponível. Ademais, não se pode ignorar que o pedido necessita ser certo, pode ser alternativo, mas não facultativo. Portanto, não tendo sido especificado interesse concreto de desocupação, não há como ser deferida a questão, se não há área classificada como de perigo urgente.
XIV – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – FLS. 5015/505024.
O pedido precisa ser certo e determinado. Não especificadas as obras que foram recomendadas e não foram executadas pelas rés, não se torna possível a comprovação da ausência de execução alegada. Assim, decorrido o lapso temporal de quase dois anos do pedido, não se pode concluir quais as obras que ainda sejam necessárias e não tenham sido executadas, pelo que o pedido fica indeferido.
Por oportuno, observe-se que a Administração Pública já determinou à SQG a obrigação de monitorar o nível de gases no local, bem como a construção das obras necessárias ao controle de risco. Assim, para que não se alegue ignorância futura, determino a intimação pessoal do representante da Municipalidade, para que tome as devidas providências para fiscalização da área e das medidas necessárias para evitar acidentes no local, em especial, no tocante à impossibilidade de interrupção do sistema de extração de gases do local, bem como da obrigatoriedade de adoção de cautelas necessárias para a execução de obras que impliquem em remoção, ainda que mínima, do solo, mesmo para a reforma de jardins, sob pena de risco de novos acidentes.
Da mesma forma, determino que seja oficiada a Municipalidade, para que adote as providências necessárias para o monitoramento da água armazenada no local, efetuando análise mensal de amostras, principalmente para que seja detectada eventual contaminação por compostos orgânicos e metais pesados, devendo a mesma, se necessário for, contratar instituto público especializado para tanto. Em sendo constatada alteração da qualidade da água, será analisado o pedido de construção de reservatórios externos.
XV – OUTROS PEDIDOS NÃO ANALISADOS:
Por fim, não consta nos autos resposta ao ofício de fls. 6606. Para regularização, informe-se que a COOPERATIVA não é parte neste feito e remeta-se cópia da decisão que deferiu liminar nos autos da cautelar em apenso. Da mesma forma, não consta dos autos análise do pedido formulado por ANA CLÁUDIA DA SILVA GONELA e outro, para concessão de autorização judicial para adjudicação de imóvel pertencente à COOPERATIVA (fls. 6539/6540). Nesse aspecto, deve ser lembrado que não há nos autos declaração de indisponibilidade, pelo que não pode a pretensão ser analisada nestes autos.
XVI – CONCLUSÃO:
Determinando o cumprimento das determinações acima, declaro saneado o processo. Aguarde-se o decurso do prazo do edital e tornem conclusos para que sejam analisados os requerimentos de produção de prova pericial, eis que a questão não será enfrentada neste momento, para não causar maior tumulto ao feito. Int. Mauá, 05 de setembro de 2005.
MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito – ADV SANDRA REGINA REZENDE NASCIMENTO OAB/SP 179977 – ADV AURÉLIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA OAB/SP 177014 – ADV EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO OAB/SP 140578 – ADV MARIA IRACEMA DUTRA OAB/SP 94582 – ADV EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 118685 – ADV CACILDA LOPES DOS SANTOS OAB/SP 124581 – ADV EDIS MILARE OAB/SP 129895 – ADV DELFINO MORETTI FILHO OAB/SP 45353 – ADV WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY OAB/SP 69636 – ADV OLEGARIO MEYLAN PERES OAB/SP 54018 – ADV JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO OAB/SP 12363 – ADV WALFRIDO JORGE WARDE OAB/SP 18733 – ADV RENATA PIRES CASTANHO CHECCHINATO OAB/SP 188177 – ADV MARCIO SILVA PEREIRA OAB/SP 155228
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