Fraude em licitação

STJ suspende apreensão em editora suspeita de fraude

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25 de outubro de 2005, 10h39

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, manteve a decisão que anulou a apreensão e determinou a devolução de bens e do material didático à Base Editora e Gerenciamento Pedagógico, no Paraná. Para a Justiça, a denúncia de fraude em licitação apresentada pelo Ministério Público de Goiás e do Paraná contra a editora não se sustenta, pois se baseia em carta anônima e em conjecturas.

O caso teve início depois que uma carta autônoma dirigida ao Ministério Público de Goiás denunciou a prática de crime de corrupção e atos de improbidade administrativa. A prefeitura do município teria fraudado uma licitação para compra de material didático. Segundo o MP, a Editora Base foi favorecida, já que os donos da editora seriam parentes do secretário estadual de Desenvolvimento Urbano, de Goiás, responsável pela licitação.

A pedido do Ministério Público de Goiás, a Justiça goiana determinou em cautelar a busca e apreensão dos bens da editora. A mesma solicitação foi feita pelo MP do Paraná, estado onde fica a empresa, também aceita pela Vara da Central de Inquéritos Policiais, em Curitiba.

A Base Editora entrou com ação na Justiça do Paraná pedindo para que a apreensão dos bens fosse anulada. A liminar foi concedida e a decisão suspensa. A primeira instância determinou, ainda, a cópia de todos os documentos apreendidos com sua devida autenticação, além das cópias dos arquivos eletrônicos (CPUs, notebooks, Cds, disquetes, etc). “Devendo todo o material ser mantido lacrado e inacessível às partes, até o julgamento, em seguida, se restitua à impetrante os bens objeto da apreensão em sua via original”, decidiu.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu segurança à empresa, tornando nula a apreensão dos bens e determinando a devolução de todo o material, inclusive as cópias.

Segundo os desembargadores, a concessão da medida de busca e apreensão violou direitos e garantias fundamentais. “Posto que alicerçada em carta anônima, ausentes indícios de materialidade, o que é facilmente percebido pela generalidade do pedido ministerial”, acrescentou o tribunal.

Para o Tribunal de Justiça paranaense, “foram afrontados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o MP poderia ter se utilizado de meios outros para fundamentar as investigações”.

Última instância

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público argumentou que o acórdão se baseou em falsas premissas, pois estavam presentes no processo outros elementos, além da carta anônima. Segundo o MP, o contrato social da empresa investigada comprova a participação de familiares do secretário de Estado, que era responsável pela licitação no suposto esquema de corrupção.

“Somente no município de Águas Lindas de Goiás, o valor da licitação alcançou a elevada cifra de R$ 765.000,00”, afirmou o MP na denúncia. “Dado o grande número de municípios com os quais celebram contratos tanto a Secretaria do Desenvolvimento Urbano quanto a editora da família do secretário, a fraude pode chegar a muitos milhões de reais”.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, discordou dos argumentos. “A hipótese, aqui, não ultrapassa o terreno da conjetura, consistindo futurologia incompatível com a via da suspensão, que exige efetiva comprovação da presença de risco de dano ao menos iminente”, concluiu.

SS 1.549

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.549 – PR (2005/0168976-3)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERIDO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRANTE: BASE EDITORA E GERENCIAMENTO PEDAGÓGICO LTDA

ADVOGADO: MARCELO KINTZEL GRACIANO E OUTRO

DECISÃO

Buscando averiguar a existência de suposto crime de corrupção e atos de improbidade administrativa, com fraude à licitação realizada pela Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, para aquisição de material didático, noticiada em carta anônima dirigida àquele órgão, o Ministério Público do Estado de Goiás pediu ao Juízo local fosse cautelarmente determinada busca e apreensão em desfavor da empresa Base Editora e Gerenciamento Pedagógico Ltda., pedido deferido pelo MM. Juiz da causa.

Adveio, então, pedido semelhante, desta feita pelo Ministério Público do Paraná, Estado no qual sediada a empresa, igualmente deferido pelo MM. Juiz da Vara da Central de Inquéritos Policiais no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Por isso o Mandado de Segurança, pela Base Editora, pedindo fosse desconstituída a apreensão.

O pedido liminar foi deferido, “para o fim de suspender os efeitos da decisão que decretou a apreensão dos bens, até ulterior deliberação, determinando incontinenti a extração de cópias xerográficas dos documentos apreendidos e sua devida autenticação, bem como que se proceda cópia dos arquivos eletrônicos (CPU’s, Notebooks, Cds, disquetes, etc.), devendo todo material ser mantido lacrado e inacessível às partes, até o julgamento do Writ e, em seguida, se restitua à impetrante os bens objeto da apreensão em sua via original”. A segurança foi concedida, tornando nula a apreensão dos bens e determinando a devolução de todo o material – inclusive as respectivas cópias – à impetrante.

Isto porque, para a Corte local, a violação “a direitos e garantias fundamentais perpetradas pela concessão da medida extrema de busca e apreensão, posto que alicerçada em carta anônima, ausentes indícios de materialidade, o que é facilmente percebido pela generalidade do pedido ministerial”. Deu como afrontados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando possível, ao Ministério Público, a utilização de meios outros a fundamentar suas investigações.

Por isso o pedido de suspensão, ao argumento de que falsas as premissas em que embasado o Acórdão, já que presentes, naqueles autos, elementos outros (que não a tal carta anônima) a justificar a manutenção das investigações, na forma em que deferida pelo Juízo de primeiro grau. Diz que o contrato social da empresa investigada comprova a participação de familiares do Secretário de Estado responsável pela licitação em suposto esquema de corrupção, prática esta considerada suficientemente demonstrada pelo Juízo de Goiás — fato, acusa, solenemente ignorado pelo colegiado —, havendo, portanto, indubitável interesse público na demanda.

No mais, afirma presentes os pressupostos justificadores do pedido de suspensão, já que “somente no Município de Águas Lindas de Goiás, o valor da licitação alcançou a elevada cifra de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais)”, a comprovar risco à economia pública já que “dado o grande número de municípios com os quais celebram contratos tanto a Secretaria do Desenvolvimento Urbano quanto a editora da família do Secretário, a fraude pode chegar a muitos milhões de reais” (fl. 21).

Decido.

No exame do pedido de suspensão, medida excepcional que é, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei n 4348/64, art. 4º, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal não caber, nesta via, examinar questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, somente, à potencialidade lesiva do decisório, em face das premissas estabelecidas na norma específica (RTJ 143/23). Portanto, a contracautela aqui perseguida somente tem espaço quando demonstrado que da decisão combatida resulta grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de regência.

Nessa linha, e sem percorrer os meandros do Mandado de Segurança original, não se me afiguram atendidos os pressupostos autorizadores da extrema medida. De fato, discordar do entendimento adotado pela origem implicaria, desde logo, reexaminar o mérito da ação mandamental, procedimento inviável na via da suspensão, que não substitui nem se confunde com o recurso cabível.

Sob tal prisma, evidencia-se nítida a pretensão do requerente de utilizar a excepcional via como sucedâneo recursal, para modificar decisão que lhe é desfavorável, o que não se admite, consoante orientação anotada nas Suspensões de Segurança nº 605/BA, nº 626/PB, nº 643/AC , nº 773/PB, nº 815/DF, nº 821/RJ, nº 905/RN, nº 909/AM, nº 917/PE, nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 949/PA, nº 955/PI, nº 957/MS, nº 959/RJ, nº 960/AC e nº 970/RN e na Pet nº 1.622/PR, dentre outras.

Não me parece, ademais, demonstrado o prejuízo alegado, no que diz respeito também à economia pública. A pretensão, neste particular, tem como sustentáculo suposto – e eventual – efeito multiplicador, “dado o grande número de municípios com os quais celebram contratos tanto a Secretaria do Desenvolvimento Urbano quanto a editora da família do Secretário, a fraude pode chegar a muitos milhões de reais”. A hipótese, aqui, não ultrapassa o terreno da conjectura, consistindo futurologia incompatível com a via da suspensão, que exige efetiva comprovação da presença de risco de dano ao menos iminente.

Assim, à falta dos requisitos necessários, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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