Dano ambiental

Justiça proíbe retirada de terra em área de preservação

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18 de outubro de 2005, 15h46

A Justiça paulista concedeu liminar proibindo o desmatamento e a retirada de terra em área de preservação permanente do Reservatório Limoeiro, na Estrada do Iguatemi, na Zona Leste de São Paulo. No caso de não cumprir a medida, a empresa Fasan Transportes e Terraplanagem Ltda estará sujeita a multa diária de R$ 50 mil. Cabe recurso.

A terra retirada da área de preservação permanente estava sendo usada para recobrir o lixo jogado no aterro São João, de propriedade da Enterpa Ambiental. O juiz deu prazo de 180 dias para a Fasan recuperar a área degradada e de 30 dias para a apresentação do projeto de recuperação ambiental, que deverá incluir o plantio de espécies florestais nativas.

A medida cautelar atende reclamação do Ministério Público de São Paulo que, por meio de Ação Civil Pública, acusa a Fasan de destruir vegetação, realizar atividade de corte e movimentação de terra e terraplanagem em área de preservação permanente, sem autorização, licença ou conhecimento dos órgãos públicos.

Ao conceder a liminar, a Justiça entendeu que havia possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, uma vez que se trata de área de preservação permanente, que não poderia ser desmatada e que, agora, encontra-se em situação precária.

Leia a íntegra da liminar

VISTOS.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante lotado nesta Comarca, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Liminar contra Fasan Transportes e Terraplanagem Ltda, aduzindo, em síntese, que o réu efetuou desmatamento e remoção de terras em área de preservação permanente contígua ao Reservatório Limoeiro de Contenção de Cheias, área de propriedade do réu em regime cessionário, localizada na altura do nº 5.800 da Estrada do Iguatemi, utilizada para recobrimento do lixo disposto no aterro São João, de propriedade da empresa Enterpa Ambiental Ltda. Realizada vistoria no local pelo DECONT, foram constatadas irregularidades, causando, inclusive, degradação ambiental.

Colacionou o autor diversos fundamentos jurídicos, pugnando pela concessão de liminar para imediata paralisação da atividade realizada no local. Com a inicial foi juntado o inquérito civil (fls. 09/259). Para a apreciação da liminar, é o sucinto relatório.

Decido.

Por primeiro, impende consignar que o Ministério Público encontra-se devidamente legitimado à propositura da presente ação civil pública em defesa do meio ambiente, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna vigente. Ademais, a proteção do meio ambiente é amparada pela Carta Magna vigente em seu artigo 225, caput, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Analisando sumariamente o feito, cujo inquérito civil iniciou-se mediante portaria datada de 01 de setembro de 1999, e considerando os documentos juntados na inicial, infere-se que a atividade explorada no local objeto da presente ação civil pública é prejudicial ao meio ambiente, razão pela qual necessita com urgência ser coibida. Observa-se pelo laudo do perito judicial de fls. 342/388 e sua complementação de fls. 448/486 e 494/509 e pelo parecer do assistente técnico do Ministério Público de fls. 516/529 a supressão de vegetação, atividades de corte e movimentação de terra, terraplanagem e extração de material terroso atingindo área de preservação permanente.

Observa-se, outrossim, a inexistência de autorização, licença ou anuência dos órgãos públicos competentes, o que indica a desordenada e irregular utilização da área, como bem assentou o i. representante do Ministério Público. Nesse contexto, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Observa-se que o fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor, ante os elementos de convicção coligidos nos autos; enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, uma vez que se trata de área de preservação permanente, que não poderia ser desmatada, encontrando-se em situação precária, conforme evidenciam as fotografias de fls. 540/563.

Posto isso, com fulcro no artigo 12 da Lei no. 7.347/85, defiro a medida liminar pleiteada para:

a) determinar a imediata paralisação de atividade de exploração de material terroso na área objeto da presente ação civil pública, sob pena do pagamento de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência;

b) determinar a recuperação ambiental da área no prazo de 180 (cento e oitenta dias), devendo o réu juntar nos autos no prazo de 30 (trinta dias):

b1) a delimitação da área degradada e seu levantamento planimétrico, através de carta georreferenciada, em Escala 1:2000, com definição de responsabilidade técnica de profissional habilitado, às custas do réu;

b2) estimativa do volume de material terroso total extraído da área;

c) determinar a apresentação de projeto de recuperação ambiental para a área degrada, incluindo o plantio de espécies florestais nativas, no prazo de 30 (trinta dias), após o cumprimento do item “b”, devendo o projeto ser analisado pelo perito judicial e órgãos ambientais competentes, juntando cópia nos autos, inclusive para manifestação e análise do Ministério Público.

Int.

Ciência ao Ministério Público.

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