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Material de Dantas apreendido permanece na sede da PF

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8 de outubro de 2005, 7h00

O material do Grupo Opportunity apreendido pela Polícia Federal não será entregue às CPIs dos Correios e do Mensalão, por enquanto. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o disco rígido e a lista de cotistas do Opportunity Fund nas Ilhas Cayman fiquem na sede da PF até que ela possa decidir liminarmente sobre o caso. Ellen pediu informações aos presidentes das comissões.

A decisão foi tomada em Mandado de Segurança do banqueiro Daniel Dantas. O disco rígido e a lista foram apreendidos durante a Operação Chacal.

Para a ministra, a questão promove um possível choque entre as garantias constitucionais de investigação das CPIs e do direito ao sigilo de transações financeiras legítimas conferidas aos indivíduos. Na ação, no entanto, não existem documentos das comissões requisitando o material.

“Há, portanto, nos autos apenas a notícia da potencialidade de que isso venha a ocorrer e que, em ocorrendo, sobrevenham as conseqüências lesivas apontadas na inicial”, disse Ellen Gracie no despacho. A ministra afirmou que só decidirá sobre o pedido de liminar após informações dos presidentes das CPIs.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 25.580-3 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE

IMPETRANTE(S) : DANIEL VALENTE DANTAS

IMPETRANTE(S) : BANCO OPPORTUNITY S/A

ADVOGADO(A/S) : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DA COMPRA DE

VOTOS

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Valente Dantas e pelo Banco Opportunity S/A contra ato dos Presidentes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios e da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI da Compra de Votos, que, em decorrência de requerimentos apresentados pelo Deputado Jamil Murad, determinou a transferência à referida Comissão do disco rígido – HD, apreendido por ocasião da Operação Chacal, na sede da empresa Opportunity Fund, e ora em poder da Polícia Federal, bem como da lista de todos os cotistas do Opportunity Fund existente nas Ilhas Cayman, para serem submetidos à perícia.

Requerem a distribuição do writ por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes (HC 86.724).

Sustentam que o requerimento feito pelo Deputado Jamil Murad não guarda nenhuma relação com o objeto da CPMI, que o ato se afigura abusivo e colide frontalmente com as ordens emanadas do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiram que a apreensão foi feita fora dos limites da legalidade.

Solicitam a concessão de medida liminar para sustar o ato coator e, em petição de aditamento, reforçam os argumentos anteriores, além de juntarem cópia do Requerimento 462 de autoria da Deputada Ana Júlia, com idêntico objetivo, acompanhado da respectiva justificativa.

2. Preliminarmente, entendo que não é caso de prevenção do Relator do HC 86.724. Não se trata aqui de aplicação do art. 69 do RISTF, em razão do mandado de segurança não configurar recurso e sim outra ação, com causa de pedir e objetos próprios.

3. Quanto à questão de fundo, verifico que se está diante de possível entrechoque entre os postulados constitucionais que, por um lado, garantem às Comissões Parlamentares o poder amplo de investigar e, por outro, asseguram aos indivíduos o direito ao sigilo de suas transações financeiras legítimas. No entanto, a inicial não se fez acompanhar de cópia de qualquer ata de sessão das referidas comissões que haja aprovado os requerimentos encaminhados. Também não foi apresentada qualquer comunicação do deferimento desses pedidos por parte dos Srs. Senadores Presidentes de ambas as instâncias de investigação. Há, portanto, nos autos apenas a notícia da potencialidade de que isso venha a ocorrer e que, em ocorrendo, sobrevenham as conseqüências lesivas apontadas na inicial.

Assim sendo, determino permaneçam acautelados, si et in quantum, em poder da autoridade policial federal, o disco rígido (HD) bem como os demais documentos que são objeto dos requerimentos nº 1.010 e 1.011/2005 da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito dos Correios.

Solicitem-se, com urgência, as necessárias informações às dignas autoridades indigitadas coatoras, após o que decidirei sobre o pedido de liminar.

Comunique-se a presente decisão, ao TRF/3ª Região, ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo e à Superintendência da Polícia Federal naquele Estado.

Intimem-se.

Brasília, 7 de outubro de 2005.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

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