Prisão temporária

STJ confirma decisão que tira da cadeia Cícero de Lucena

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7 de outubro de 2005, 15h19

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar concedida ao ex-prefeito de João Pessoa, Cícero de Lucena Filho, preso provisoriamente por determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Lucena foi acusado de irregularidades e desvio de verbas públicas, juntamente com outros políticos, empresários e servidores públicos, apurados pela Polícia Federal durante a chamada “Operação Confraria”.

Com base em voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, a turma considerou, por unanimidade, que rejeitar o pedido de Habeas Corpus a esta altura implicaria fatalmente constrangimento ilegal contra o acusado, tendo em vista não existir qualquer circunstância de extrema e comprovada necessidade que perdure desde aquela data até hoje, capaz de justificar de novo o recolhimento à prisão de Cícero de Lucena Filho. O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, colocou o ex-prefeito em liberdade em uma liminar concedida em julho, durante o recesso.

Para o ministro, a prisão temporária, que é uma espécie de prisão provisória, é um instrumento destinado exclusivamente à investigação realizada ainda na fase do inquérito policial. A legislação determina que o prazo máximo para manter um suspeito preso nessa condição é de cinco dias, que podem ser prorrogados por igual período quando extrema e absolutamente necessário para a investigação dos crimes de que é acusado. A única exceção é quando o delito investigado estiver incluído no rol dos crimes hediondos, como seqüestro, tráfico de drogas, atentado violento ao pudor, genocídio, homicídio doloso, entre outros delitos de natureza extremamente grave.

Assim, argumentou o ministro relator, ainda que se reconhecesse a legalidade da prisão temporária no caso do ex-prefeito de João Pessoa, forçoso é reconhecer que não ocorre nenhuma circunstância de extrema e comprovada necessidade que perdure pelo tempo decorrido desde que ele foi solto, em 22 de julho, até agora. Dessa forma, manter a determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a esta altura, de forma a fazer o ex-prefeito recolher-se outra vez à prisão, seria certamente incorrer em constrangimento ilegal, tendo em vista o inegável distanciamento da finalidade do instituto da prisão temporária ou cautelar.

Acompanharam o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima a ministra Laurita Vaz, presidente do colegiado, e os ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.

O ex-prefeito Cícero de Lucena Filho apresentou-se espontaneamente à Superintendência da Polícia Federal na Paraíba, após ter sua prisão temporária determinada pelo TRF-5. A prisão foi decretada em decorrência dos fatos apurados durante a Operação Confraria, destinada a apurar irregularidades cometidas na prefeitura da capital paraibana por políticos, empresários, servidores públicos, entre outras pessoas.

A defesa do ex-prefeito entrou com habeas-corpus no STJ pedindo para que fosse desconstituído o decreto de prisão temporária de Lucena. Para tanto, alegaram que a fumaça do bom direito (pretensão razoável) está clara nas “gritantes ilegalidades” que pautaram o decreto de prisão. E o perigo da demora estaria evidente no fato de Lucena se encontrar preso em condição “altamente vexatória”, considerando-se “sua imaculada biografia de cidadão e de homem público”.

Ao apreciar o pedido, o vice-presidente do STJ levou em consideração jurisprudência do próprio tribunal segundo a qual “a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei”. Essa decisão foi proferida pelo ministro Gilson Dipp. Para o ministro Sálvio de Figueiredo, no caso em questão, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se baseou em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal na Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários à decretação da prisão temporária de alguns investigados.

Diante disso, o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, entendeu não demonstrada, “com provas e elementos robustos”, a presença dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.960/89 para a decretação da prisão temporária. Segundo a lei, essa espécie de prisão deve ser decretada nos casos em que for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Deve ocorrer também nos casos em que houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos chamados crimes hediondos.

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