Vale quanto pesa

Venda de 0,1 grama de maconha não justifica prisão

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10 de novembro de 2005, 15h35

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu um menor, condenado por tráfico de entorpecentes, por entender que a venda de um cigarro de maconha se enquadra na tese do princípio da insignificância ou bagatela.

Os desembargadores reformaram sentença da Justiça de Itajaí. A primeira instância condenou o adolescente à pena de quatro anos de reclusão, que seria cumprida inicialmente em regime fechado, mais 50 dias-multa, correspondendo a um trigésimo do salário mínimo, por tráfico de entorpecentes. O menor está preso há mais de um ano.

O relator, juiz Wilson da Silva Dias, acolheu a tese do princípio da insignificância ou bagatela, sob o entendimento de que a quantidade de maconha apreendida — 0,102 g — foi mínima, “o que denota a ausência de designo comercial por parte do apelante, justificando, na minha ótica, que se repute o crime como de irrelevância penal”, ponderou.

Para o juiz, os autos comprovam que o menor é réu primário, tem bons antecedentes e, embora tenha vendido um cigarro de maconha a outro jovem, não apresenta indício de ser traficante de droga.

As próprias testemunhas arroladas pelo Ministério Público afirmaram que nunca ouviram falar do envolvimento do adolescente com drogas. O relator observou, ainda, que o Tribunal de Justiça de Goiás já se pronunciou em casos pela aplicabilidade do princípio da bagatela em casos semelhantes.

“Como se vê, a insignificância penal ganha aceitação na doutrina e jurisprudência pátrias, máxime em face do notório insucesso das penas como meio de ressocializador do réu que, ao adentrar no sistema carcerário, na maioria das vezes, acaba sendo corrompida e a sanção penal desviada de seus precípuos objetivos”.

Fato

Leia a ementa do acórdão

Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Preliminar de Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante — Desacolhimento. Materialidade e Autoria Comprovadas. Quantidade Ínfima—- Aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela. Absolvição. Sentença Reformada.

I — Eventual nulidade ocorrida na fase inquisitorial, in casu pela ausência de nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos, não tem o condão de contaminar a instrução criminal, por se tratarem de fases distintas; ademais, fora nomeado defensor para a fase instrutória, não se evidenciando nehum prejuízo à defesa. Preliminar refutada.

II — A pretensão punitiva estatal, orientada pelo caráter social da lei penal, somente deve alcançar os casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de condutas lesivas leves, vale dizer, de pequena relevância material em face da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, como consectário do princípio da insignificância ou bagatela.

III — Configura-se o crime de tráfico quando comprovada a autoria e materialidade decorrentes da venda de droga pelo agente. Com efeito, a hodierna jurisprudência tem orientado que, em casos tais em sendo ínfima a quantidade de droga (cigarro de maconha com 0,102 g) repassada a terceiro, ausente provas de ser ele um traficante, tal fato não tem repercussão na esfera penal, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, por isso se enquadrar a hipótese no princípio da insignificância penal. Precedentes desta Corte e do STJ. Apelo conhecido e provido.

Apelação Criminal 26.709-9/213

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