Vítima do sistema

Exclusão social livra mineiro que usou passaporte falso

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15 de junho de 2005, 11h08

Vítimas da exclusão social e econômica podem, em certos casos, ter excluída a culpabilidade, segundo o conceito da inexigibilidade de conduta diversa. O entendimento é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que rejeitou denúncia contra homem que usou passaporte falso para entrar nos Estados Unidos. As informações são do site do TRF-2.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal, que acusou um mineiro de Coronel Fabriciano de usar documento falso para ingressar nos EUA — crime previsto no artigo 304 do Código Penal. Ele acabou sendo deportado para o Brasil ao desembarcar em Miami, Flórida. Meses depois, conseguiu entrar em Portugal, onde mora hoje. A mãe do réu, que depôs no lugar do filho por ele estar na Europa, alegou que o delito teria sido motivado por um ato de desespero, diante das dificuldades de obter emprego no Brasil.

Para o MPF, não seria razoável que a Justiça refutasse a denúncia por conta da realidade social do país. Segundo o órgão, ela deve ser recebida nas situações em que o fato narrado constitui efetivamente crime, como prevê o artigo 43 do Código de Processo Penal.

O TRF-2, no entanto, decidiu aplicar o conceito da inexigibilidade da culpa, segundo o qual a conduta deixa de ser censurável, quando, devido às circunstâncias, não se pode exigir dele uma atitude diferente da que tomou. Para o relator do processo, a questão que envolve o mineiro “não é de política criminal, mas de indigência econômica, configurando-se de forma inequívoca o dogmático conceito de inexigibilidade de conduta diversa”.

Proc. 2001.51.01.529656-0

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