Combate à corrupção

ANPR critica projeto de lei que altera Lei Eleitoral

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15 de junho de 2005, 14h51

A ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República criticou o Projeto de Lei 76 do Senado, que, segundo a entidade, esvazia o conteúdo do artigo 41-A da Lei Eleitoral (9.504/97), que caracteriza como crime a compra de votos. A associação lançou nota técnica com suas críticas ao projeto.

A entidade defende que o artigo 41-A é norma decorrente de iniciativa popular, que tem objetivo de dotar a Justiça Eleitoral de mecanismo hábil para o combate eficaz ao abuso de poder econômico e à compra de votos.

Segundo a nota da ANPR, o Projeto de Lei 76, do senador Antonio Carlos Valadares, peca ao estabelecer um prazo limite de 15 dias após a eleição para o oferecimento da representação contra os infratores.

A ANPR manifestou insatisfação com as mudanças e destacou a expectativa de que o Senado rejeite os pontos destacados do referido projeto, uma vez que “a sociedade brasileira anseia pelo fortalecimento dos meios de combate à corrupção eleitoral, não sendo razoável que, na atual conjuntura, seja fragilizado o instrumento normativo do artigo 41-A, fundamental à moralização do processo eleitoral”.

Leia a nota técnica da ANPR

NOTA TÉCNICA

REF. PROJETO DE LEI N° 76, SENADO FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA — ANPR, entidade integrante do Movimento Nacional de Combate à Corrupção, vem a público registrar sua inconformação com as propostas de alteração do artigo 41-A da Lei 9.504/97, incorporado à legislação eleitoral pela Lei 9.840/99. Trata-se de norma que decorre de projeto de iniciativa popular — único, até agora, no corpo normativo brasileiro — e que tem por objetivo dotar a Justiça Eleitoral de mecanismo hábil para o combate eficaz do abuso de poder econômico e da compra ilegal de votos.

O Projeto de Lei em tela, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, apesar de possibilitar a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma em relação a atos praticados desde a escolha do candidato em convenção, peca ao estabelecer prazo-limite de quinze dias após a eleição para o oferecimento da representação contra o infrator e, ainda, ao prever o deferimento de liminares para a fim de suspender os efeitos imediatos das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral.

A restrição à execução imediata das decisões fundadas no artigo 41-A implica a permanência do infrator no mandato até o trânsito em julgado, postergando indefinidamente os nefastos efeitos da captação ilícita de votos e propiciando o exercício de um cargo eletivo conquistado de forma incompatível com a moralidade pública.

Ademais, o Projeto revela-se impróprio na parte relativa à delimitação do prazo para o oferecimento da representação, considerando-se a data da eleição, já que pouco tempo restará para a obtenção de elementos de prova para a propositura das ações. Além de dificultar o exercício da medida, tal aspecto do Projeto corre o risco de potencializar, como efeito residual, a apresentação de representações temerárias, despidas de provas, pois pouco tempo haverá para a colheita dos elementos mínimos necessários.

A sociedade brasileira anseia pelo fortalecimento dos meios de combate à corrupção eleitoral, não sendo razoável que, na atual conjuntura, seja fragilizado o instrumento normativo do artigo 41-A, fundamental à moralização do processo eleitoral.

A ANPR manifesta, pois, sua insatisfação com tais aspectos do mencionado Projeto de Lei nº 76, esperando que o Senado rejeite os pontos acima destacados.

Brasília, 14 de junho de 2005

NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

PRESIDENTE

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