Normas de vigilância

Confederação contesta lei que regula registro de vigilante

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10 de junho de 2005, 21h42

O Supremo Tribunal Federal recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona dispositivo da Lei Federal 10.826/03, que ampliou a exigência para a concessão de registro profissional para vigilantes de empresas de segurança. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Vigilantes.

A entidade alega que, antes da Lei 10.826/03, os profissionais de segurança poderiam obter registro profissional se não tivessem antecedentes criminais, o que significa condenação com trânsito em julgado. No entanto, argumenta, segundo o artigo 4º, inciso I, da atual lei, o registro profissional de vigilante, além da aquisição de armas por parte das empresas de segurança, ficou vedado para quem responde, inclusive, a inquérito policial.

Segundo a confederação, o dispositivo contestado extrapolou os limites constitucionais porque, “estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal em tese não significa ocorrência de delito”. Sustenta que, de acordo com a Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A Confederação afrima que o dispositivo legal eleva a ocorrência de inquérito policial à condição de sentença condenatória, pois o denunciado ganha “status” de condenado criminalmente porque desde o procedimento investigatório o vigilante impede a empresa de adquirir armas e fica impedido de exercer a profissão.

“Não é juridicamente possível considerar antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso”, sustenta a entidade.

Por fim, a Confederação alega que os profissionais de segurança tem como atribuição a inibição de dano ao patrimônio alheio, o que quase sempre implica em ocorrência de envolvimento em conflitos que frequentemente tornam-se inquéritos policiais. O dispositivo questionado, salienta, pode afetar cerca de um milhão de vigilantes que atualmente exercem a profissão no país. O relator da Ação é o ministro Carlos Velloso.

ADI 3.518

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