Falha justificada

Pena restritiva de direitos não pode ser convertida em prisão

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9 de junho de 2005, 13h26

O descumprimento de prestação de serviços à comunidade por motivo justificado, não converte a pena restritiva de direitos em uma privativa de liberdade. Essa é a decisão unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Nilson Naves, alegou que, quando a situação de desemprego é realmente comprovada, como no caso, isso é suficiente para justificar o descumprimento da restrição a prestação de serviços à comunidade. “Situação de tal aspecto deve ser reputada justa causa — acontecimento alheio à vontade do condenado, impedindo-o de satisfazer a obrigação”, entende o relator. As informações são do STJ.

Um auxiliar de cobrança, que se apropriou indevidamente de R$ 60 mil.da empresa em que trabalhava, foi condenado a pena privativa de liberdade. Na 2ª instância a decisão foi substituída, pela pena de prestação de serviços à comunidade. Também foi condenado, a ressarcir a empresa no mesmo valor que foi subtraído, deduzida a parte já ressarcida, limitada ao teto de 360 salários mínimos.

Depois de um tempo, ele não cumpriu a prestação de serviços a comunidade,e então a pena foi convertida em privativa de liberdade. Isso levou ao pedido de Habeas-Corpus, anteriormente apresentado no tribunal paulista. Para os desembargadores, mesmo que ele tenha prestado serviços à comunidade, não se pode desconsiderar que parte significativa da pena foi descumprida.

Os desembargadores entenderam como insuficiente a alegação de carência de recursos financeiros. “A crise empregatícia que se alastra no país é fato notório, que atinge toda população e, nem por isso, tem aptidão para justificar o descumprimento da pena pecuniária imposta, sob pena de desmoralização do sistema penal e verdadeiro estímulo à prática infracional.” Para isso, os desembargadores também questionaram o destino do dinheiro apropriado indevidamente, para que ele tenha que efetivamente trabalhar.

A defesa recorreu ao STJ, alegando que o empregado não pode dar continuidade ao serviço à comunidade, porque não conseguiu emprego fixo e estável, e vive de trabalhos esporádicos. Também disseram que ele saldou quase 25% da dívida, já que entregou seu carro à empresa.

Naves concluiu que como o descumprimento foi claramente justificado, não poderia converter a restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Processo: RHC 16317

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