Guerra do coco

Plágio de marca tira do mercado leite de coco Bomcôco

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24 de julho de 2005, 9h30

É condenável o comportamento de indústria que aposta no plágio da embalagem ou do nome de produtos já conhecidos para confundir o consumidor, induzindo-o a comprar uma mercadoria como se fosse outra. Com este entendimento o juiz José Afrânio dos Santos Oliveira da 7ª Vara Cível de Maceió aceitou reclamação da fabricante de leite de coco Socôco S/A Indústrias Alimentícias e condenou a concorrente Fruteb S/A a retirar do mercado o seu produto.

A Fruteb S/A que comercializa o leite de coco “Bomcôco” modificou sua embalagem a partir de 2005 utilizando imagens e cores semelhantes ao do “Socôco. Para o juiz relator “a requerida está em evidente propósito de aproveitar-se do nome consolidado e da aceitação dos produtos da empresa reproduzindo a embalagem de seu produto em sua quase totalidade.”.

As advogadas da Socôco S/A, Anielle Cannizza e Elisa Santucci do escritório Clarke Modet entraram com o processo e com uma Medida Cautelar de busca e apreensão. alegou que o consumidor, desatento, acostumado com a embalagem do leite de coco na prateleira de qualquer estabelecimento comercial, facilmente levaria a outra marca por engano, já que as embalagens são muito parecidas. Alegou também que essa embalagem não foi autorizada pela Socôco e que, com essa semelhança acaba transferindo lucro para a outra marca.

De acordo com a defesa “A Socôco S/A é, dentre as empresas do setor, que mais investiu em propaganda e mídia para o desenvolvimento e consolidação de sua marca, sendo que todo sucesso e reconhecimento não vieram por acaso, foi investido dinheiro e trabalho na construção de seu nome” e que por isso, a Fruteb S/A estaria se aproveitando da história do produto no mercado.

O juiz Oliveira lembrou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quando afasta o emprego de nomes ou expressões de marcas semelhantes, quer pela grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento capaz de causar confusão ou dúvida aos possíveis adquirentes do produto.”

O mesmo juiz aceitou a Medida Cautelar, no dia 2 de junho último, decidindo pela busca e apreensão do leite de coco da Fruteb S/A nos estabelecimentos comerciais até a decisão definitiva. E também determinou o envio de Carta Precatória para os estabelecimentos distantes de Maceió, para que eles próprios guardem os produtos lacrados e intactos até a próxima determinação.

Na quarta-feira (20/7), o juiz Oliveira determinou a suspensão do produto do mercado e o recolhimento da mercadoria já vendida pela própria industria que a fabricou.

Leia a decisão

Proc nº7.932-9/2005.

Medida Cautelar de Busca e Apreensão

Autor: Socôco S.A. Indústrias Alimentícias.

Réu: Fruteb S.A.

R.H.

A.R.

Cuida o presente expediente processual de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, interposta por Socôco S.A. Indústrias Alimentícias, por advogado legalmente constituídos em desfavor de Fruteb S/A. ambos satisfatoriamente qualificados na peça exordial.

Dos fatos existentes nos autos.

Alega empresa demandante que possui 05 (cinco) unidades fabri, distribuídas pelos Estados do Pará, Pernambuco e Alagoas. Narra que além de possuir uma das maiores plantações de coco do Brasil, permanece com o aumento de sua produção, razão esta que fez-se necessária a construção de nova unidade de processamento industrial, próximo ao Município de Ananideua, no Pará, iniciando o preparo do coco para industrialização final em Maceió. Segundo a requerente, a qualidade se seus produtos é reconhecida internacionalmente através de diversas premiações e certificados de qualidade recebidos, contendo ainda a capacitação técnica e comercial para atender o grupo Nestlé, através do Nestlé Quality Sistem.

Continua expondo que a Socôco S/A, possui centro de excelência referencial em todo o mundo, não só na industrialização de seus produtos como no seu comprometimento de seus funcionários, clientes etc.. hoje, é uma empresa pioneira e seus laboratórios criam diversos produtos consagrados em todo território nacional e na exportação de substratos vegetais para a América Latina e Europa. Salienta ainda que a Socôco S/A é, dentre as empresas do setor, que mais investiu em propaganda o mídia para o desenvolvimento e consolidação de sua marca, sendo certo que todo sucesso e reconhecimento vieram por acaso, foi investido dinheiro e trabalho na construção de seu nome e na excelência de seus produtos.

Da plausividade da medida requestada.

Argumenta a requerente que lançou, no ano de 1969, o produto de leite de coco, comercializado em garrafas, com a embalagem do referido produto sofrendo pequenas modificações no seu formato de rótulo, até que em 1998, quando foi adotada a atual apresentação visual. A empresa ré Fruteb S/A, por sua vez, também comercializava o mesmo tipo de produto de coco em questão, porem, utilizando-se embalagem visual própria – concorrência saudável para o mercado e para o consumidor -, entretanto, no corrente ano, a requerida alterou a apresentação visual de seus produtos, se forma que tornou-se muito semelhante à embalagem utilizada pela autora e o consumidor, desatento, acostumado ao produto da requerente na prateleira de qualquer estabelecimento comercial, facilmente levaria o produto da requerida, por engano, tamanha a semelhança entre as embalagens.

Sendo certo que, requerente não autorizou a reprodução do conjunto/imagem de seu produto pela requerida, desviando assim, a sua clientela o auferindo lucros indevidos às custas dos investimentos da autora. Reforça sua tese com o argumento de que a semelhança entre as embalagens dos produtos deve ser avaliada sob a observação de um e de outro, separadamente, para que se avalie se a imagem de um produto, guardando na memória, poderia levar o consumidor a confundi-lo com o outro. Se, o consumidor que guarda na memória a imagem do produto da requerente, o qual está habituado a consumir, pode facilmente ser induzido a erro ao adquirir o produto da demandada pensando tratar-se do mesmo.

Relatado.

Decido.

Ab initio a presente ação é preparatória para a ação principal, pelo rito ordinário, de violação de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal, com pedido de indenização por perdas e danos, preenchendo os requisitos do art. 801 e seus incisos.

Os fatos narrados na Inicial, invocam direitos ao bem incorpóreo da requerente – propriedade -, que está sendo utilizado de forma ilícita pela requerida, que exerce atividade concorrencial usurpando os elementos de identificação da marca alheia, a conquista de clientes e a solidificação de uma marca é resultante da qualidade do produto e de campanhas publicitárias que divulgam a marca para prévio conhecimento e, posterior aprovação dos consumidores. Para a análise do pedido, não está em discussão o sabor, a qualidade, do líquido, mas, a identificação do produto, através de sua formatação externa, posta à venda em supermercados e congêneres.

Resulta evidenciado que se uma marca está consolidada no mercado alimentício, é por que além do trabalho dispensado, houve investimentos consideráveis em campanhas publicitárias e, por cento, quando existe a conquista de uma grande parcela de consumidores, outros produtos industrializados, tentam concorrer deslealmente, comercializando produtos parecidos e com identificações bem próximas ao do concorrente já consolidado, e por vezes, esse conjunto de identificação visual supera o próprio produto vendido.

Para tanto é que existem proteções aos sinais distintivos, como parte do fundo de comércio de uma empresa, pelos elementos criados que a torna conhecida, é por isso que há a proteção da marca, evitando-se uma concorrência desleal, sendo expressamente vedado a similaridade entre vasilhames e rótulos.

No caso sub examine a requerida está em evidente propósito de aproveitar-se do nome consolidado e da aceitação dos produtos da empresa reproduzindo a embalagem de seu produto em sua quase totalidade, como v.g. o contraste entre o nome em vermelho na parte superior, com o fundo em vermelho na parte inferior do rótulo é idêntica; bem como a tampa em vermelho é igual;o escrito em branco sobre um fundo vermelho de descrição do produto “leite de coco” é o mesmo; a figura do coco partido ao meio, é também praticamente idêntico, o que na reprodução conjunto imagem é bastante semelhante.

A jurisprudência do superior Tribunal de Justiça é pacífica quando afasta o emprego de nomes ou expressões de marcas semelhantes, quer pela grafia, pronúncia ou qualquer outro elemento capaz de causar confusão ou dúvida aos possíveis adquirentes do produto.

Daí então que se observa a possibilidade e a plausibilidade de existência do direito invocado pelo requerente.

Assim, tendo em vista os danos e as provas apresentadas nos autos, terem preenchidos os requisitos autorizativos da concessão da cautelar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, havendo, portanto, elementos suficientes que possibilitam um Juízo de convencimento para o deferimento do pedido de liminar, acompanhando, dessa forma, os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais.

O fumus boni iurís devidamente evidenciando na prova documental produzida na inicial, que comprova os fatos que fundamentam o pedido, especialmente, as fotos de ambos os produtos que comprovam a quase reprodução da embalagem fabricada pela autora, bem como se destaca os diversos certificados colecionados aos autos expedidos por centros de qualidade que aprovam a marca e o produto da requerente, bem como observadas as leis que regem a matéria em discussão, que justificam a concessão de medida pleiteada. Perfazendo, assim, a primeira condição da norma extraída da Lei Instrumental Civil, vazado do dispositivo como “relevante fundamento da demanda”.

Quanto ao periculum in mora, que no citado dispositivo vem na expressão “justificado receio de ineficácia do provimento final”, vemô-lo configurado na demora que a decisão de provimento final possa causar ao consumidor, vez que, não pode ser induzido a erro na aquisição do produto, mercê da confusão na identificação das marcas expostas, semelhantes em todos os aspectos.

Da medida de busca e apreensão

O STJ, através do RESP 67468 / MG; RECURSO ESPECIAL 1955/0027707-7, da lavra do Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito in RSTJ vol 100p. 149 assim decidiu:

RECURSO ESPECIAL, MEDIDA CAUTELAR, MARCA REGISTRADA.

1. RECONHECENDO AS INSTANCIAS ORDINARIAS A ANTERIORIDADE DO REGISTRO E A IDENTIDADE DAS MARCAS, NÃO TEM AMPARO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGAR-SE A BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, NÃO TENDO FÔLEGO PARA IMPEDIR A PROTEÇÃO O FUNDAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DE LETRAS NEM A EXISTENCIA E MARCA MISTA, A PROTEÇÃO SE IMPOE PARA PROTEGER TAMBEM O USUARIO, QUE NÃO PODE FICAR A MERCÊ DE CONFUSÃO COM MARCAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS NO MESMO SEGMENTO DO MERCADO.

2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (grifei)

Ex positis, como se trata de matéria urgente, DEFIRO, inaudita altera parte, a medida liminar pleiteada nos termos postos, para determinar, como determino, a busca e apreensão da totalidade dos produtos “BOMCOCO Leite de Coco” que venham a ser encontrados nos estabelecimentos comerciais citados às fls. 21/22. dos autos, até a decisão definitiva, à luz do art. 804 do Código de Processo Civil.

Determino ainda a expedição de Cartas Precatórias para as localidades indicadas na exordial que estejam fora desta comarca, podendo os próprios estabelecimentos comerciais, onde os produtos forem apreendidos figurarem como fieis depositários, lançando-os intactos até ulterior determinação, sob as penas da lei.

Por fim, cita-se o requerido, para, querendo, contestar pre

sente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC).

P.R.I

Cumpra-se.

Maceió/AL 02 de junho de 2005.

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