Dias contados

Prescrição total para rebaixamento de cargo ocorre em dois anos

Autor

28 de janeiro de 2005, 14h37

A ação trabalhista para ressarcimento de diferenças salariais está sujeita a prescrição no prazo total de dois anos após a mudança do cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e está expresso no enunciado nº 294 do TST. A Turma acatou Recurso de Revista de uma empresa seguradora gaúcha, conforme voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.

De acordo com a jurisprudência do TST, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”. Segundo o mesmo enunciado nº 294, a prescrição parcial, estipulada em cinco anos, só se dá “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

A aplicação da súmula ao caso resultou na modificação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul. O TRT gaúcho declarou a prescrição parcial em relação às diferenças salariais envolvendo uma auxiliar de escritório, promovida em julho de 1989 a auxiliar administrativa pela Companhia União de Seguros Gerais. Após uma semana a funcionária foi rebaixada à função original, o que provocou a redução salarial.

Diante da alteração unilateral do contrato de trabalho, o TRT-RS confirmou o prejuízo decorrente da redução mensal do salário e entendeu que a lesão passou a ocorrer periodicamente. “Como a lesão renova-se mês a mês, pronuncia-se apenas a prescrição parcial do direito de ação”, frisou a decisão regional. Como a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2000, foram consideradas prescritas apenas as diferenças salariais anteriores a 27 de novembro de 1995.

No TST, a empresa argumentou que a prescrição a ser aplicada ao caso é a total, já que a anulação da promoção se deu em ato único e em período anterior aos cinco anos do prazo prescricional. A seguradora também sustentou que as diferenças salariais reivindicadas decorreram de ajuste contratual e não de dispositivo da legislação, hipótese que afastaria a prescrição total.

O julgamento do Recurso de Revista demonstrou que a decisão da segunda instância resultou em contrariedade à jurisprudência do TST. Segundo Renato Paiva, a situação se enquadrou nas disposições do Enunciado nº 294, que estabelece a prescrição total em relação às parcelas sucessivas, exceto quando o direito é previsto em lei – o que não ocorreu.

“Desta forma, tendo a lesão ocorrida em julho de 1989 e a ação ajuizada em novembro de 2000, mais de onze anos depois, a pretensão da trabalhadora encontra-se coberta pela prescrição, decorrente do princípio da segurança jurídica das relações”, finalizou o relator. Ele determinou o restabelecimento da sentença que havia declarado a prescrição total do pedido de nulidade do rebaixamento funcional e pagamento das diferenças salariais.

RR 69893/2002-900-04-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!