Porta entreaberta

Coronel acusado de pertencer ao grupo de Arcanjo pode ser solto

Autor

21 de janeiro de 2005, 13h19

O coronel Frederico Carlos Lepesteur, acusado de homicídio qualificado, formação de quadrilha e contrabando, pode ser solto no final do recesso forense. A afirmação é do advogado da família de Lepesteur, Eduardo Mahon. O coronel é apontado como um dos integrantes do grupo de João Arcanjo Ribeiro, o “Comendador”, que é acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, dessa vez não negou a liminar em Habeas Corpus apresentada pelo advogado e determinou que os autos fossem encaminhados em caráter de urgência para que o Ministério Público Federal desse o parecer. O ministro levou em consideração a “questão eminentemente humanitária tratada nos autos”.

No pedido, o advogado alegou que o coronel tem “tumores malignos de câncer nas costas e próstata, além de diabetes e hipotiroidismo” e deseja passar “os últimos dias com a família”.

Após a opinião do MPT, o ministro converteu o pedido em Diligência Urgente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que a liminar seja julgada ainda no recesso forense.

O coronel foi preso durante a Operação Arca de Noé, da Polícia Federal, que tentou desmantelar o jogo do bicho em Mato Grosso, há mais de dois anos. Mahon disse à revista Consultor Jurídico que os desembargadores “vão constatar que as afirmações são verídicas e vão mandar soltar o coronel”.

Leia os despachos

HABEAS CORPUS Nº 40.748 – MT (2004/0184477-4)

IMPETRANTE : MARA RÚBIA GOMES DE SOUSA LEPESTEUR E OUTROS

ADVOGADO : EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : FREDERICO CARLOS LEPESTEUR (PRESO)

DESPACHO

Preso preventivamente e pronunciado como suposto executor, mediante paga, de homicídios relacionados ao contrabando de peças e máquinas eletrônicas, destinadas à prática de jogo de azar, no Estado do Mato Grosso, Frederico Carlos Lepesteur interpôs Recurso em Sentido Estrito ao TRF – 1ª Região, sustentando incompetente, para o exame da hipótese, o Juízo sentenciante, a 3ª Vara Federal – SJ/MT, bem como carente de fundamentação o julgado.

Acolhendo em parte a pretensão, a eg. 3ª Turma daquela Corte proferiu decisão, anulando a pronúncia, em virtude da então reconhecida incompetência do órgão prolator, julgando prejudicados os recursos respectivos. Determinado ficou, também, o desmembramento dos autos, quanto aos crimes de homicídio, a serem processados perante a Justiça Estadual, assim se manifestando a Corte acerca da custódia impugnada:

“(…) quanto à prisão dos apelantes, que permaneça como tal, ‘si et in quantum’, quanto aos crimes da competência da Justiça Federal e, quanto aos crimes de homicídio, até que sobre ela se manifeste a autoridade judiciária estadual competente” (fl. 47).

Por isso a impetração, neste Superior Tribunal de Justiça, reclamando ilegal a manutenção da prisão, uma vez que, até que decidida a demanda, “estará o paciente constrangido em sua liberdade ambulatorial, ainda que perpetrada a decisão segregadora por juízo incompetente” (fl. 07).

Sustenta ineficaz, também, a denúncia, quanto ao paciente, porque supostamente não demonstrada, ali, fato típico por ele praticado a atrair tamanha rigidez, insistindo sequer demonstrada, efetivamente, sua participação nos eventos que lhe são atribuídos. Reclama excedidos os prazos processuais relativos à conclusão do processo, posto que recolhido, já, há mais de dois anos, sem que concluídos os trabalhos judiciais, dando como ausentes, mesmo, os pressupostos justificadores da preventiva, por tratar, a hipótese, de militar graduado e portador de extensa ficha de serviços prestados à Corporação à qual filiado.

Assim, reclamando inexistentes riscos ao regular desenvolvimento do processo, à eventual aplicação da lei penal e à ordem pública, traz aos autos farta documentação, à qual juntados relatórios, fotos, exames e laudos médicos, buscando comprovar sofrer, o paciente, de câncer de próstata em estágio terminal, além de fibrohistiocitoma maligno na região posterior do tórax e pescoço, acentuado em razão de quadro de diabetes melito tipo II e hipotiroidismo, necessitando quimioterapia paliativa e tratamento ambulatorial.

Pede, portanto, seja-lhe liminarmente concedida liberdade provisória ou, alternativamente, convertida, também em caráter liminar, a atual segregação em prisão domiciliar, considerado o estado de saúde do paciente, e a necessidade de submeter-se a tratamento médico paliativo. No mérito, a confirmação da medida urgente.

Parece-me, em princípio, evidente o caráter satisfativo da pretensão urgente. A tal, some-se a notícia de que a custódia impugnada, até o momento, foi examinada, apenas, pela Corte Federal, sobre ela havendo que se manifestar, ainda, a Justiça Estadual. De qualquer forma, tendo em vista a questão eminentemente humanitária tratada nos autos, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que, confrontada esta com a provável supressão de instâncias decorrente da impetração, emita urgente parecer sobre a pretensão liminar, a ser decidida ainda durante o recesso forense.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de dezembro de 2004.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

HABEAS CORPUS Nº 40.748 – MT (2004/0184477-4)

IMPETRANTE : MARA RÚBIA GOMES DE SOUSA LEPESTEUR E OUTROS

ADVOGADO : EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : FREDERICO CARLOS LEPESTEUR (PRESO)

DESPACHO

Vistos, etc.

Solicitem-se informações ao TRF da 1ª Região, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal às fls. 351/354.

Após o que o pedido de liminar será apreciado.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!