Crime na prefeitura

Quase 60: esse é o balanço de ações contra prefeitos em 2004

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9 de janeiro de 2005, 14h43

Cinco acórdãos e 54 decisões monocráticas. Esse é o balanço do Superior Tribunal de Justiça em processos movidos contra prefeitos em todo o país no ano de 2004. O resultado não conta os chamados “sucessivos” – processos que resultaram em decisões idênticas. Entre as irregularidades e crimes imputados aos prefeitos estão a utilização ilegal de funcionários públicos, a dispensa de licitação, as doações irregulares e a apropriação e desvio de verbas e bens públicos.

Segundo dados do STJ, além desses delitos, há casos de falsidade ideológica, estelionato, improbidade administrativa, malversação do dinheiro público e até assassinato.

A maioria dos recursos ao STJ trata de pedidos de reintegração de prefeitos afastados preliminarmente de seus cargos. Na maioria dos casos, o afastamento tem origem em liminares de juízes de primeira instância em Ações Civis Públicas As alegações dos recursos se referem geralmente a decisões arbitrárias e ilegais, sem o devido processo legal e sem a instalação do contraditório e da ampla defesa. Com base nessas alegações, os advogados dos prefeitos pedem no STJ o trancamento das ações penais e a imediata recondução aos cargos dos prefeitos.

O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que “a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos, neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”.

Afastamento do cargo

Em julgamentos de processos de improbidade administrativa contra prefeitos, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que não há que se falar em afastamento do cargo sem que esteja demonstrada sua efetiva necessidade. O tribunal que determinar o afastamento, previsto no Decreto-Lei 201/67, artigo 2º, inciso II, deverá evidenciar que a manutenção do prefeito no cargo acarretará, indiscutivelmente, prejuízo à instrução criminal e à correta apuração dos fatos.

Assim, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, quando não há prova incontroversa de que a autoridade situada em pólo passivo da ação de improbidade administrativa pratique atos que embaracem a instrução processual, não há que se falar em seu afastamento do cargo em pleno exercício do seu mandato.

Em decisão recente sobre a manutenção do prefeito de Buritirana (MA), o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou que o afastamento do prefeito, a poucos dias do encerramento do mandato, resultaria em descontinuidade administrativa e paralisação dos trabalhos administrativos, sendo evidentemente mais lesiva para o município do que sua permanência à frente do executivo municipal.

Conflitos de competência

Outra situação corriqueira nos julgamentos de processos contra prefeitos no STJ é a discussão sobre os conflitos de competência. O STJ julga matérias infraconstitucionais, ou seja, leis que estão fora da Constituição; matérias constitucionais estão na esfera de competência do Supremo Tribunal Federal.

Há casos de prefeitos que afrontam decisões do Tribunal e conseguem pareceres favoráveis no Judiciário de seus estados ou cidades. Exemplo foi o Habeas Corpus concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás ao prefeito Boadyr Veloso, da cidade de Goiás Velho. O HC trancou a Ação Penal e extinguiu a possibilidade de punição do prefeito – condenado a dez anos e oito meses de prisão pelo estupro de sete adolescentes menores de 14 anos.

Nesse caso, a decisão do TJ-GO afrontou as decisões do STJ que negou, por duas vezes, pedido semelhante ao do prefeito. “Estando a matéria em exame no STJ, não poderia o TJ-GO decidir em sentido contrário, para inexplicavelmente beneficiar o réu”, alegou, à época, o subprocurador da República Wagner Gonçalves.

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