Vale o combinado

Justiça reconhece validade de claúsula de acordo anterior

Autor

4 de janeiro de 2005, 10h29

É válida a manutenção de cláusula de norma coletiva anterior que prevê estabilidade no emprego aos portadores de doença profissional contraída em razão das atividades desempenhados no trabalho. Conforme o voto do ministro Luciano de Castilho, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a metalúrgicos do ABC paulista e de Campinas a garantia de emprego de vítimas de acidente do trabalho ou de doença profissional.

A prerrogativa foi prevista em sentenças normativas, questionadas por três recursos do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças).

O fundamento adotado pela maioria dos componentes da SDC foi o de que a supressão das chamadas cláusulas preexistentes – como a que estabeleceu a permanência no emprego em caso de doença profissional – só deve ocorrer quando demonstrada a impossibilidade de o empregador cumpri-las, no todo ou em parte. No caso em questão, a inviabilidade não foi demonstrada e optou-se pela manutenção de cláusula presente há vinte anos em normas coletivas que envolviam o Sindipeças e os metalúrgicos paulistas.

O primeiro exame recaiu sobre recurso ordinário em dissídio coletivo interposto contra sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A segunda instância decidiu manter cláusulas presentes em normas anteriores, dentre elas, a permanência na empresa do portador de moléstia profissional, com redução da capacidade de trabalho, mas capaz de exercer qualquer outra função compatível com sua situação após o advento da doença.

O relator original do recurso no TST, ministro Rider Nogueira de Brito, votou por acatar o pedido do Sindipeças. “A cláusula somente poderá ser instituída pela vontade das partes envolvidas, sendo temerária sua imposição pela Justiça do Trabalho, em face do universo de peculiaridades que caracterizam a questão nela tratada”, afirmou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao propor a supressão da estabilidade.

A maioria dos ministros da SDC, contudo, seguiu o entendimento divergente manifestado pelo ministro Luciano de Castilho (redator designado do acórdão) a favor da manutenção da cláusula “que força as empresas a ter mais cuidado com a saúde do trabalhador e, para tanto, dela não se exige nada que ultrapasse a razoabilidade”.

Luciano de Castilho mencionou o posicionamento do jurista Arnaldo Sussekind de que o direito à segurança e higiene do trabalho é também um dos direitos humanos, conforme previsão de documento das Nações Unidas, “pois corresponde ao direito à vida e à integridade física do trabalhador”. A tese, segundo o ministro do TST, já se concretizou por meio da Convenção nº 155 da OIT, ratificada e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 1254, de 1994.

“Uma vez que a convenção ratificada integra o ordenamento jurídico nacional, com força de lei ordinária, o que se exigiu da empresa na cláusula de estabilidade decorre de lei vigente, vinculada aos direitos humanos”, defendeu Luciano de Castilho. Por sugestão do ministro Milton de Moura França, também foi registrado que a estabilidade depende de comprovação da doença exclusivamente por médico do INSS, nexo causal entre a atividade profissional e a moléstia contraída e capacidade para exercer outra função na empresa.

O mesmo entendimento foi estendido aos outros dois recursos interpostos pelo Sindipeças contra decisões do TRT da 15ª Região e do TRT da 2ª Região (com sede na capital paulista), envolvendo metalúrgicos paulistas e cujos respectivos relatores foram os ministros João Oreste Dalazen (Campinas e região) e Carlos Alberto Reis de Paula (metalúrgicos do ABC).

RODCs 1862/2002-000-15-00.8; 1828/2003-000-15-00.4; 66341/2002-900-02-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!