Criada para suprir a lacuna da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que não pode ser aplicada a leis anteriores a 1988 nem contra atos municipais, a ADPF — Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental teve nesta quarta-feira (7/12), seu primeiro julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, a ADPF 33, o plenário do Supremo declarou, por unanimidade, a ilegitimidade um decreto estadual que vinculava os vencimentos dos servidores de um instituto estadual (Idesp) ao salário mínimo nacional. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua decisão na liminar e julgou procedente a ADPF.
Mais importante que o caso concreto, porém, considerou-se o fato de a ADPF ter finalmente seu perfil definido. No dizer do ministro Celso de Mello “com o voto do ministro Gilmar Mendes, o STF inicia, agora, um processo de elaborada construção jurisprudencial destinado a valorizar a ADPF”.
Outras matérias em julgamento no STF em sede de ADPF são as questões da possibilidade de aborto de fetos anencefálicos e a discussão sobre a manutenção do monopólio postal da Empresa de Correios e Telégrafos.
A discussão travada no julgamento do Supremo foi em torno do cabimento da ADPF em face de decreto estadual, anterior à Constituição de 1988. Era preciso definir se a norma que fixou a remuneração de servidores de autarquia vinculada ao salário-mínimo ofende preceito fundamental. A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido do estado.
A aceitação da ADPF não só suspendeu a norma como deve mandar para o arquivo centenas de ações judiciais de servidores que se escoravam na regra.
O relator da ação, Gilmar Mendes, enquanto advogado-geral da União foi quem produziu os projetos de lei que regulamentaram a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (que se tornou a Lei 9.868/99) e da ADPF (Lei 9.882/99).
O voto abaixo reproduzido, ainda sem revisão, foi classificado pelo ministro Celso de Mello belíssimo e brilhante: “O magnífico voto proferido apoiou-se em sólidos fundamentos doutrinários e abre novas perspectivas para a utilização da ADPF, pois delineou de maneira clara e compatível com o sistema de direito constitucional positivo, os pressupostos os requisitos e o âmbito de incidência desse importantíssimo instrumento constitucional.”
Leia o voto do ministro Gilmar Mendes
(Sem revisão)
07/12/2005
TRIBUNAL PLENO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 33-5 PARÁ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
ARGUENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ARGUIDO: INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL DO PARÁ - IDESP
INTERESSADO(A/S): AFONSO SILVA MENDES
ADVOGADO(A/S): JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (RELATOR): O Governador do Estado do Pará, com fundamento no art. 2o, inciso I da Lei no 9.882, de 3.12.1999, e arts. 102, § 1o e 103, inciso V da Constituição, apresentou argüição de descumprimento de preceito fundamental que tem por objetivo impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), adotado pela Resolução no 8/86 do Conselho de Administração e aprovado pelo Decreto Estadual no 4.307, de 12 de maio de 1986, com o fim de fazer cessar lesão ao princípio federativo e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88).
Referido Instituto, autarquia estadual criada pela Lei no 3.649, de 27 de janeiro de 1966, foi extinto pela Lei no 6.211, de 28 de abril de 1999, que determinou ser o Estado do Pará sucessor do IDESP, para todos os fins de direito (art. 11).
O dispositivo impugnado trata da remuneração do pessoal da autarquia, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo, o que estaria a configurar afronta ao princípio federativo (arts. 1o e 18 da Constituição), no entendimento de que o poder do Estado de estabelecer a remuneração de seus servidores ficaria vinculado a índice fixado pelo Governo Federal.
Segundo o Governador do Estado, também o art. 7o, inciso IV, da Constituição de 1988, que expressamente proíbe tal vinculação, estaria sendo desrespeitado, principalmente no que se refere à sua finalidade, qual seja evitar efeitos inflacionários que acabariam por afetar o processo de elevação do valor do salário mínimo. Assim, estariam sendo lesados os preceitos fundamentais relativos ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno.
O autor pretende ver declarada, com eficácia erga omnes, a não-recepção pela Constituição de 1988 da norma ora impugnada.
Solicitou, ainda, concessão de medida liminar para determinar a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões judiciais que versem sobre a aplicação do art. 34 do Regulamento de Pessoal do IDESP, considerando que a concretização de todas as decisões judiciais, destinadas à aplicação do art. 34 do referido regulamento, comprometeria a ordem jurídica, além de causar grave lesão à economia do Estado. Fundamenta sua solicitação, a indicar o periculum in mora, o acréscimo de 345,35% à folha de pagamentos do Estado, o que significaria necessidade adicional da ordem de R$ 4,3 milhões mensais (fls. 26).
Deferi a liminar, decisão que restou referendada por esta Corte (fls. 195 e ss.).
O eminente Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, manifesta-se pela procedência da presente ação, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 34 e §§ do Regulamento de Pessoal do IDESP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.307, de 1986.
Posteriormente ao julgamento da cautelar, vieram aos autos Afonso Silva Mendes e outros, postulando o ingresso no feito na condição de amici curiae e apresentando razões em desfavor da tese do reclamante. Inicialmente indeferi tal pleito. Em face de provocação fundamentada, reconsiderei aquela primeira decisão e admiti o ingresso daqueles interessados no presente feito, na condição de amici curiae (fl. 287).
Referidos interessados são autores de ações movidas contra o extinto IDESP, tendo como fundamento justamente a previsão do art. 34 do ato ora impugnado.
Conforme relata o parecer do Ministério Público (fls. 948/950), os fundamentos trazidos pelos amici curiae podem ser assim resumidos:
"a) há 'ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/99' (fls. 301), o que inviabiliza seu processamento, que há de ser sobrestado;
b) ausência de capacidade postulatória do argüente (303/307);
c) perda do objeto pela revogação da norma impugnada (fls. 307/9);
d) ofensa ao princípio da subsidiariedade (fls. 309/316);
e) ausência de comprovação de controvérsia judicial relevante (fls. 316/319); e
f) restrição dos efeitos da decisão a ser proferida, acaso procedente (fls. 319/324)."
Tendo em vista as razões trazidas pelos amici curiae, determinei nova remessa dos autos ao Ministério Público. O ilustre Procurador-Geral analisou os argumentos e reiterou os termos do seu parecer anterior (fls. 948/951).
É o relatório.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 33-5 PARÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (RELATOR):
Considerações preliminares - Nos termos da Lei no 9.882, de 3 de dezembro de 1999, cabe a argüição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1o, caput).
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