Garantia pessoal

Empresa que não pode reintegrar empregado deve indenizar

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29 de agosto de 2005, 13h28

Se não é possível reintegrar empregado acidentado, por encerramento das atividades da empresa, deve-se indenizar o trabalhador pelo período de estabilidade. Trata-se de garantia pessoal que não se extingue, mesmo com o fechamento da empresa, caso contrário o risco da atividade econômica cairia sobre o empregado.

A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas São Paulo. O trabalhador contratado como ceramista pela empresa Deiva Produtos Cerâmicos Ltda., entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Porto Ferreira, São Paulo, pedindo sua reintegração no emprego, já que tinha sofrido acidente de trabalho. As informações são do TRT Campinas.

Depois de receber alta do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social tentou voltar ao trabalho, mas a empresa o colocou na função de vigia, no horário noturno e sem intervalo para descanso. Como se recusou a exercer outra função, acabou sendo demitido. Ao se defender, a empresa alegou encerramento de suas atividades, restando somente o posto de vigia, por isso seria impossível a reintegração na função de ceramista. A vara trabalhista indeferiu o pedido de reintegração, o que levou o ex-empregado a reccorer ao TRT.

Distribuído o recurso ao Juiz Lorival Ferreira dos Santos, foi esclarecido que, ante o impasse do retorno do funcionário, a empresa resolveu despedi-lo sem justa causa em março de 2004. Segundo o relator, tratando-se de empregado acidentado, a garantia de emprego é pessoal, sendo irrelevante o encerramento mais tarde das atividades da empresa. A estabilidade prevalece mesmo nessa circunstância. “Entendimento em sentido contrário implicaria em transferir ao empregado os riscos da atividade econômica”, disse o juiz.

Como no decorrer da tramitação do processo ocorreu o encerramento das atividades da empresa, em vez de ser determinada a reintegração, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador pelo período de estabilidade. O relator fundamentou sua decisão com base nas Súmulas 396 e 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Para concluir, o julgador determinou o pagamento de salários, férias mais um terço, 13º salário e FGTS do período estabilitário e a indenização de R$10 mil.

00729-2004-048-15-00-6 RO

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