Federação de Futebol do Rio

STJ vai analisar recursos contra reintegração de Caixa D’Água

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27 de agosto de 2005, 10h07

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai apreciar, nos próximos dias, o pedido de reconsideração da liminar concedida, no último dia 15, pelo ministro Nilson Naves, que garantiu a volta de Eduardo Augusto Viana da Silva, conhecida como Caixa D’Água, à presidência da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.

O pedido de reconsideração foi interposto pelo primeiro vice-presidente da Federação, Rubens Lopes da Costa Filho. Ele ficou respondendo pela entidade durante o período de afastamento do presidente e de seus auxiliares diretos, acusados de crimes contra o patrimônio, estelionato e outras fraudes. A informação é do STJ.

O primeiro vice-presidente da federação estadual alega que o afastamento do presidente é fundamental para a apuração dos delitos de que é acusado, até mesmo como forma de garantir a apuração dos fatos e assegurar a instrução criminal. Pede, por isso, a reconsideração da liminar concedida, ou se assim não entender o relator do processo, seja recebida a petição como recurso de agravo regimental, que deve ser apreciado pelos ministros da 6ª Turma.

Eduardo Augusto Viana da Silva foi afastado de suas funções em outubro do ano passado pela Justiça do Rio de Janeiro, que determinou, nos autos de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado, o afastamento do presidente e de alguns de seus auxiliares, como Francisco José Soares Aguiar, Paulo Roberto Pietrolongo Silva, Gilberto Rangel Lima Jr., Jobel Mendes Braga e Carlos César Martins dos Santos. O juiz entendeu que deveriam ficar afastados da federação durante todo o tempo de duração do processo, como forma de apurar os fatos e para assegurar a instrução criminal.

Em razão dessa decisão, Eduardo Viana da Silva impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por maioria de votos, negou sua reintegração, em razão de entender que existem no processo elementos indicadores de que os afastados procuraram interferir na coleta das provas na fase extrajudicial, havendo, portanto, previsão de que podem interferir também na instrução criminal da ação penal contra eles intentada pelo Ministério Público.

Para os desembargadores do TJ-RJ, o afastamento dos dirigentes da entidade, que é temporário, visou apenas proteger os interesses da coletividade e o regular andamento da ação penal proposta e encontra amparo no poder geral de cautela de que é investido o Poder Judiciário.

Mas o ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a cautelar ajuizada no STJ pelo ex-presidente da federação carioca, concedeu a liminar para que seja reintegrado em suas funções, por entender que o afastamento constitui, no caso, pena antecipada sem declaração de culpa. Para o ministro, há que se levar em consideração o fato de que a lei que serviu de base para o afastamento do cargo, o Estatuto do Torcedor, estabelecer prazo de seis meses para essa pena e esse tempo já se encontra de há muito superado na hipótese, visto que o dirigente da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro foi afastado em 14 de outubro do ano passado, durando, assim, o afastamento muito além do que determina a lei.

Outro pedido rejeitado

O primeiro vice-presidente da federação carioca de futebol, Rubens Lopes da Costa Filho, não teve sucesso em outra tentativa para manter longe da entidade o ex-presidente. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS 166) de Rubens Lopes, por considerá-lo manifestamente incabível, por falta de previsão legal. Para o presidente do STJ, o pedido de suspensão de liminar somente é possível juridicamente quando formulado a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público interessada, e nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes.

Além disso, argumentou o ministro Vidigal, o debate, nos pedidos de suspensão, deve ater-se à demonstração efetiva do dano causado pela manutenção da decisão impugnada, não cabendo, pelo caráter cautelar desse tipo de processo, discutir questões referentes ao próprio mérito da ação principal, o que deixa claro o nítido propósito de utilizar a ação cautelar como se fosse uma outra espécie de recurso, não previsto na lei processual.

MC 10.407

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