Punição mais severa

Projeto prevê aumento de pena para mau uso de verba pública

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15 de agosto de 2005, 10h59

O uso indevido de verbas públicas pode ser punido mais severamente. É o que prevê o Projeto de Lei 780/03, da deputada Iriny Lopes (PT-ES), aprovado na quarta-feira (10/8) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. A proposta aumenta de um mês a três meses para de dois anos a seis anos a pena de reclusão para quem autoriza gastos públicos sem apontar sua destinação específica.

A autora do projeto afirma que a atual punição é muito branda para a gravidade do crime, o que estimula a impunidade. “O aumento da pena é necessário, pois o mau uso do dinheiro público impede que o Estado realize o seu fim de promover o bem-comum”, afirma a deputada. As informações são da Agência Câmara.

Para o relator da proposta, deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), o projeto “é oportuno e vem ao encontro dos anseios da coletividade”. Ele argumenta que o crime deve ser punido com o rigor que sua gravidade exige.

Os outros projetos que tramitavam em conjunto com o PL 780/03 foram rejeitados: o PL 3065/00, do deputado Almeida de Jesus (PL-CE), que tornava inafiançável o crime de mau uso de verba pública, e o PL 3011/00, do deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), que prevê pena de um a três anos para esse tipo de crime. O projeto agora deve ser votado pelo Plenário.

Conheça o Projeto de Lei

PROJETO DE LEI N.º 780, de 2003.

(Da Sra. Iriny Lopes)

“Altera a redação do art. 315 do Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Esta lei aumenta as penas previstas no Código Penal para o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

Art. 2º – O art. 315, do decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O emprego irregular de verbas ou rendas públicas.”

Art. 315……………………………………………………………………………..

Pena – reclusão, de 2(dois) a 6 (seis) anos e multa(NR)”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Trata-se de harmonizar o artigo 315 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, com a nova concepção de administração pública especialmente no que pertine aos atos administrativos praticados por agentes públicos que ordenam despesas ignorando o fim específico ou melhor, a destinação específica de recursos públicos.

A majoração da pena prevista no caso é necessária vez que o grau de lesividade da conduta de malversação de recursos públicos ou desvio de verbas públicas é enorme e, infelizmente, atinge milhares de cidadãos, impedindo que o Estado realize o seu fim precípuo que é promover o bem comum.

A pena outrora prevista é ínfima e invariavelmente viabiliza a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, tornando o citado tipo penal letra morta no Código Penal Brasileiro.

Por último, registre-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal remete ao Código Penal Brasileiro a aplicação das penas a serem impostas aos agentes públicos faltosos, circunstância que recomenda a majoração da pena aqui proposta a fim de que, cada vez mais, seja o Estado capaz de coibir condutas criminosas que atinjam a regularidade da administração pública e a sociedade.

Sala das Sessões, 08 de abril de 2003.

IRINY LOPES

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