Lesão à economia

STF suspende revisão de pensão por morte em 21 mil ações

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8 de agosto de 2005, 19h01

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, suspendeu decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo que determinou a revisão do valor da pensão por morte em 21,4 mil ações. A decisão do ministro atende, em parte, pedido do INSS.

Beneficiários do INSS ajuizaram ações em São Paulo para revisar as pensões obtidas antes da edição da Lei 9.032/95. Essa lei estabeleceu o valor da pensão por morte em 100% do salário-benefício, alterando a Lei 8.213/91, que estabelecia em 80%. As informações são do STF.

As ações foram julgadas procedentes e os benefícios foram revisados. O INSS interpôs recursos, que foram negados. No pedido ao Supremo, o INSS alega lesão à ordem e à economia e ainda o efeito multiplicador da determinação da turma recursal.

Na decisão, o ministro Jobim observou que poderá haver lesão à economia pois, segundo o INSS, o órgão deverá desembolsar mensalmente mais de R$ 4 milhões para o cumprimento das sentenças. Além disso, como houve estipulação de multa por descumprimento da sentença, um eventual atraso na revisão dos benefícios pode resultar no pagamento de mais de R$ 2 milhões ao dia.

O presidente do Supremo considerou, ainda, a possibilidade de lesão à ordem pública, pois a inexistência de um sistema informatizado para fazer a revisão exigiria que esses benefícios fossem revisados manualmente por servidores do instituto que estão em greve desde o dia 2 de junho.

Além disso, Jobim levou em conta a ocorrência de efeito multiplicador, com a possibilidade de concessão de novas liminares no mesmo sentido, “com graves reflexos para as finanças do INSS”.

STA 45

Leia a íntegra da decisão

DECISÃO:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ajuíza suspensão de segurança em face de decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo que antecipou 21.416 (vinte e um mil quatrocentos e dezesseis) tutelas, determinando a imediata revisão do valor da pensão por morte dos AUTORES-BENEFICIÁRIOS.

Faço uma síntese da legislação previdenciária e das

ações que dela decorreram.

1. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O art. 75 da Lei 8.213/91 (), em sua redação original, estabelecia que o valor da pensão por morte corresponderia a “…80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento…”

A Lei 9.032/95() alterou a redação do art. 75 da Lei 8.213/91 e a pensão por morte passou a corresponder a 100% do

salário-de-benefício.

O art. 75 foi novamente alterado pela Lei 9.528/97() e a pensão por morte passou a ser 100% do valor da aposentadoria do segurado.

O REQUERENTE esclarece:

“…………………………. com a Lei nº 9.032/95, a pensão não somente teve seu percentual de concessão majorado para 100%, como também teve alterada a base de cálculo,adotando-se o salário de benefício e não mais a aposentadoria do instituidor………………………..” (fl. 66).

Alega que o salário de benefício será sempre maior que o valor da aposentadoria no caso de aposentadorias proporcionais.Diz ainda que o valor da aposentadoria de alguém que se aposentou com 30 anos de serviço é igual a 70% do salário de benefício.

Com base nesse exemplo, o INSS desenvolve os seguintes cálculos:

“……………………….a) Lei nº 8.213/91 (redação original) – 80% aplicado sore o valor da aposentadoria (apurada em 70%), o que corresponde a 56% do salário de benefício do instituidor; b) Lei nº 9.032/95 – 100% aplicado sobre o salário de benefício do instituidor (enquanto que a aposentadoria seria de apenas 70% desse valor, ou seja, nesse período “…;c) Lei nº 9.528/97 (atualmente vigente) -100% aplicado sobre o valor da aposentadoria (apurada em 70%), o que corresponde a 70% do salário de benefício do instituidor…………………………” (fl. 67).

2. AÇÕES CONRA O INSS

Beneficiários da Previdência ajuizaram ações perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para revisar as pensões que lhes foram concedidas antes do advento da Lei 9.032/95.

As ações foram julgadas procedentes, e os benefícios, revisados.

3. OS RECURSOS E AS TUTELAS ANTECIPADAS

Contra essas sentenças o INSS interpôs recurso.Em 23.6.2005, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo negou provimento a 21.416 recursos interpostos pelo INSS e, de ofício, antecipou os efeitos da tutela nas referidas ações.

Transcrevo da decisão:

“……………………….Por todo o exposto, rejeito as preliminares argüidas, nego provimento ao recurso do INSS e concedo de ofício a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que reveja o valor do benefício da pensão por morte e passe a pagar à parte autora, no prazo 60 (sessenta) dias, o valor do benefício de prestação continuada, já atualizado em razão do que restou decidido nos autos, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento dos valores atrasados. Em caso de atraSo no cumprimento da sentença fica estipulada multa diária ao INSS, no montante de R$100,00 (cem reais) (CPC, arts. 461, § 4º e 14, V, par.

único)………………………..” (grifo nosso,flS.31/32).

Esse é o motivo da presente suspensão.

4. ANÁLISE

O fundamento da causa é constitucional. Discute-se o direito de revisão de pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95 em face do art. 5º, XXXVI, da CF. Ressalto que a tese do REQUERENTE-INSS foi submetida ao PLENÁRIO do SUPREMO (RE 415.454 e 416.827, GILMAR, dia previsto para julgamento: 31.8.2005, conforme a Pauta nº 14).

Conheço da suspensão.

O REQUERENTE faz dois pedidos:

“………………………a) a suspensão da execução da antecipação da tutela concedida nos 21.416 processos que integram a Ata de Julgamento nº 43/2005, julgados pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários interpostos na origem…b) a suspensão do andamento processual de todos os processos judiciais que envolvam a mesma matéria, na mesma linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente pelo Min. Marco Aurélio, até que haja o pronunciamento definitivo acerca da matéria nos RE’ s 416.826 e 415.454………………………..” (fl. 21/22).

Para justificá-los, o REQUERENTE alega lesão à ordem e à economia públicas, e ainda o efeito multiplicador.

Examino as lesões.

(A) GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA

Alega o REQUERENTE:

“……………………….Somente no caso do cumprimento das 21.416 sentenças judiciais proferidas pelo Juizado Especial de São Paulo, o INSS deverá desembolsar mensalmente o equivalente a R$ 4.722.656,32 (quatro milhões setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e trinta e dois centavos)…………………………

Ante a estipulação da multa por descumprimento de obrigação de fazer, estima-se que o eventual atraso na revisão dos 21.416 benefícios poderá resultar no pagamento de R$ 2.141.600,00 (dois milhões,cento e quarenta e um mil e seiscentos reais) ao dia, a

título de multa…………………………” (fls. 15/16).

Essa lesão foi objetivamente demonstrada (fl. 101).

As tutelas concedidas exigem o pagamento, pelo

INSS, de valores consideráveis sem a respectiva previsão

orçamentária.

E isso acarreta maior ônus aos cofres públicos.

(B) LESÃO À ORDEM PÚBLICA

O REQUERENTE explica que os benefícios devem ser revisados manualmente eis que não existe um sistema informatizado capaz de proceder a essa revisão.

Informa ainda que os servidores públicos federais lotados no INSS estão em greve desde o dia 2.6.2005 (fl. 18).

Aduz:

“…………………………. a sentença que ora se ataca causa também grave lesão à ordem pública, pois gera grandes entraves ao desenvolvimento regular das funções do Instituto…………………………

No caso em tela, a antecipação de tutela em 21.416 processos causa grave lesão à boa ordem dos serviços, na medida em que poderá agravar a situação de déficit público da Previdência Social, prejudicando o pagamento de benefícios…………………………

Caso a decisão dessa Suprema Corte Federal seja favorável ao INSS, deverá a autarquia DESFAZER AS REVISÕES efetuadas, ocasionando mais prejuízos tanto ao INSS como à população, uma vez que o quantitativo de servidores, principalmente nos grandes centros urbanos, já não conseguem bem atender à população, mais dificultoso será o atendimento quanto os poucos servidores públicos federais que dispõe o INSS estiverem assoberbados em trabalho e REVISÃO que poderá resultar em idêntico trabalho de DESFAZIMENTO da revisão…………………………” (fls. 19/20).

Com razão o REQUERENTE.

É que na ordem pública está compreendida a ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa (PET 2066 AgR, VELLOSO, DJ 28.02.2003) e, no caso, o cumprimento das 21.416 (vinte e um mil quatrocentos e dezesseis) tutelas causará tumulto na máquina administrativa.

(C) EFEITO MULTIPLICADOR

Aponta a ocorrência de efeito multiplicador:

“………………………Há notícia de que haverá em breve um novo julgamento, com um lote de mais de 25000 ações da mesma matéria…………………………As vultosas somas justificam de per si a existência de grave lesão à economia pública, mas a ameaça de multiplicação de decisões neste mesmo sentido em outras unidades da Federação e na própria Região em ações que ainda tramitam por lá, com o mesmo ou outro objeto, imporá certamente danos incontornáveis de ordem financeira ao Orçamento da Seguridade Social e suscitará discussões sobre o correto papel dos Juizados Especiais Federais…………………………” (fls. 15 e17).

Como demonstrado pelo REQUERENTE, há possibilidade de concessão de novas antecipações de tutela de igual teor,com graves reflexos para as finanças do INSS.

4. DECISÃO

Estão presentes os pressupostos (lesão à economia e à ordem públicas) para a suspensão das tutelas.No entanto, não prospera o pedido de suspensão do andamento processual “de todos os processos judiciais que envolvam a mesma matéria”. A Lei 9.494/97 autoriza a suspensão de tutelas efetivamente antecipadas, mas não a suspensão genérica de processos.

Assim, defiro o pedido apenas para suspender as tutelas antecipadas nos recursos que compuseram a Ata de Julgamento nº 43/2005 da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo – 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, até decisão final nos RE 415.454 e 416.827.

Ressalvo ao REQUERENTE pleitear a extensão desta decisão às tutelas que posteriormente vierem a ser deferidas.Comunique, com urgência, o inteiro teor desta decisão à 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2005.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

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