Cidade de Deus

Juiz rejeita ação de moradora da Cidade de Deus contra Paulo Lins

Autor

4 de agosto de 2005, 12h33

O escritor Paulo Lins, autor do livro Cidade de Deus, não tem de indenizar, por danos morais, uma moradora da favela de mesmo nome que se identificou com uma personagem do livro. A decisão é do juiz Fábio Marques Brandão, da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.

Sebastiana Geralda da Silva alegou que o escritor a descreveu no livro como a personagem “Ba”, de forma vexatória e apontada como a “Dona do Tráfico” e “Vovó do Pó”. Ela alegou também que não tem mais paz ao andar pelas ruas da comunidade onde é apontada como descrita no romance. Por isso pediu indenização por danos morais.

Paulo Lins, representado pelo advogado Fernando Kasinski Lottenberg, alegou que o romance é baseado em fatos reais e que descreve a comunidade com situações vividas há 25 anos. Lins alega também que o livro foi catalogado como “obra de ficção” e que o fato de ter sido baseado em fatos reais não lhe retira o caráter de obra ficcional.

O autor do livro esclareceu que o nome “Sebastiana” é comum e trata-se de mera especulação da mulher imaginar ser ela a personagem do livro. Ele afirmou, ainda, que no livro existem cerca de 500 personagens, entre eles “Bastiana”, e que não se trata de obra biográfica baseada na vida da mulher.

Segundo o juiz, é fácil notar que não se trata de uma biografia. “Em que pese a autora ter se identificado com o personagem do romance isso não significa que o personagem tenha se baseado nela. Uma porque “Sebastiana” é, realmente, um nome bastante comum. Duas, porque, o fato do seu falecido marido ter sido alcoólatra não é, infelizmente, um fato raro, vez o alcoolismo é um problema social que atinge muitas famílias”, afirmou Brandão.

O juiz afirmou que outras pessoas que moram na comunidade devem ter identificado pontos em comum com outros personagens do livro, Como se trata de um romance que mistura realidade e ficção, “por diversas vezes essa identificação irá ocorrer, pois o terreno em que o escritor planta as suas idéias é real, mas não a edificação, que é obra da sua imaginação”, concluiu.

Leia a íntegra da sentença

JÚIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ – RJ

Proc. nº: 2003.203.000810-7

Ação: INDENIZATÓRIA

Autor: SEBASTIANA GERALDA DA SILVA

Réu: PAULO LINS

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização na qual a autora alega que o réu e autor do Romance “Cidade de Deus”, tendo inclusive trabalhado na Associação de moradores local e conhecido pessoas citadas no romance; que na página 549 da 1ª edição de 1997 o réu esclarece que o romance é baseado em fatos reais; que o romance descreve a comunidade da Cidade de Deus com fatos e nomes vividos há 25 anos : que a suplicante se reconheceu no romance através do seu apelido “Ba”, ou como “Bastiana”, que a autora foi citada de forma vexatória, como “Dona do Tráfico” e “Vovó do Pó”, que a suplicante não tem mais paz ao andar pelas ruas da comunidade onde é a todo momento é apontada como fora descrita no romance. Requer a gratuidade de justiça e a indenização por danos morais.

Com a inicial de fls. 02/11, vieram os documentos de fls. 12/32.

Decisão, fl. 70, designando audiência e determinando a citação.

Decisão, deferindo a JG.

Audiência às fl. 86. Impossível a conciliação.

Contestação, fls. 89/98, acompanhada dos documentos de fls. 99/108, alegando, preliminarmente, que a inicial deveria ter sido acompanhada do livro. No mérito alega que o referido livro foi catalogado como romance “obra de ficção” e que o fato de a obra ter sido realizada com base em fatos reais não lhe retira o caráter de obra ficcional; que o autor do livro teve a preocupação de esclarecer ao público que a obra, apesar de ser basear em fatos reais trata-se de obra de ficção; que o nome “Sebastiana” é um nome comum e trata-se de mera especulação por parte do requerente imaginar ser ele o personagem do livro; que no livro existem cerca de 500 personagens, entre eles “Bastiana”; que não se trata de obra biográfica baseada na vida da requerente; que o livro não faz qualquer juízo de valor; que não houve comprovação de qualquer dano moral. Requer a improcedência do pedido.

Réplica, fls. 113/116, rejeitando a preliminar. No mais, ratifica os termos da inicial.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

As provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, razão pela qual indefiro a produção de demais provas e passo ao julgamento na forma do art. 330, I, do CPC.

É evidente que a ausência de um exemplar do livro não prejudicou a defesa do réu, que o escreveu. Da mesma forma, se os trechos trazidos aos autos pela autora não foram impugnados pelo réu, é porque, efetivamente, foram retirados do livro. Assim, a juntada de um exemplar do livro não é dispensável para a solução da lide, razão pela qual, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Em nota na orelha do livro de Alba Zuluar, consta que “… não se baseia em memória da infância do escritor ou em sua biografia. É o resultado de uma pesquisa etnográfica que não tenta convencer o leitor de que sua narrativa é do plano real, do realmente acontecido. Juntando etnografia e fantasia …” “… uma guerra do mal começa no livro, com seus personagens inventados…” (fls. 98/99). Consta ainda do livro o esclarecimento de que “os personagens e situações desta obra são reais apenas no universo da ficção; não se referem a pessoas e fatos concretos…” (fl 104).

Assim é fácil notar que não se trata de uma biografia. Em que pese a autora ter se identificado com o personagem do romance isso não significa que o personagem tenha se baseado nela. A uma porque ,“Sebastiana” é, realmente, um nome bastante comum. A duas, porque, o fato de seu falecido marido ter sido alcoólatra não é, infelizmente, um fato raro, vez que o alcoolismo é um problema social que atinge muitas famílias, A três, porque ser doméstica e ter uma filha que more em outro país também não é suficiente para que possa afirmar ser a ré uma personagem do livro.

Por certo, outras tantas pessoas que moram na comunidade da Cidade de Deus devem ter identificado pontos em comum com outros personagens do livro. Tratando-se de um romance que mistura realidade e ficção, por diversas vezes essa identificação irá ocorrer, pois, o terreno em que o escritor planta as suas idéias é real, mas não a edificação, que é obra de sua imaginação.

Portanto, não de pode dizer que houve sequer uma conduta do réu, causadora do alegado dano moral, devendo ser afastada a sua responsabilidade.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora nas despesas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, suspensa a cobrança na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça concedida.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005.

FÁBIO MARQUES BRANDÃO

Juiz de Direito

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!