CPI dos Correios

STF mantém quebra de sigilos do empresário Arthur Wascheck

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3 de agosto de 2005, 20h59

O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa manteve a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático (mensagens por e-mail) do empresário Artur Wascheck Neto, dono da empresa Coman, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios. Ele foi o responsável pela gravação que desencadeou as denúncias de corrupção nos Correios.

No mandado de segurança impetrado no Supremo, a defesa do empresário alegou que ele reconheceu ter promovido gravação áudio-visual no intuito de comprovar conduta ilícita praticada por funcionário público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O advogado sustentou, também, que Wascheck foi convocado pela CPI por ter encomendado a gravação e que, por isso, o requerimento aprovado por maioria determinou a sua oitiva como testemunha. Entretanto, a presidência da comissão, no início da audiência, alterou unilateralmente essa condição, obrigando-o a prestar depoimento como investigado.

A defesa concluiu que, por ser testemunha, “jamais poderia ter o seu sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático quebrado”, e pediu, liminarmente, que a quebra de sigilo se limitasse ao ano de 2005 e, no mérito, a manutenção dessa restrição.

O pedido de restrição foi indeferido pela ministra Ellen Gracie, por não haver comprovação de uso indevido de dados sigilosos pela CPI dos Correios. O presidente da Comissão prestou informações, alegando, entre outros dados, que haveria limitação temporal para a quebra do sigilo de Artur Neto — a partir do ano de 2000.

O ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar a liminar, ressaltou que o requerimento de quebra de sigilo feito pela comissão estaria fundamentado por circunstâncias específicas do empresário relacionadas com o objeto de investigação da CPI. Quanto ao pedido de limitação temporal da quebra do sigilo, o ministro salientou que houve uma limitação, pois a CPI solicitou a transferência de dados sigilosos a partir de 2000. Por último, Barbosa observou que não houve demonstração efetiva de incapacidade da CPI em guardar sigilo dos dados que lhe são transferidos.

O ministro, ao indeferir a liminar, ressaltou não haver prejuízo de análise mais aprofundada das alegações quando do julgamento de mérito da impetração.

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