Intervalo de jogo

Julgamento de lei sobre foro especial é suspenso no Supremo

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22 de setembro de 2004, 16h16

A decisão sobre a constitucionalidade do foro privilegiado — devido à prerrogativa de função — a autoridades e ex-autoridades que respondem por crimes de improbidade foi adiada. O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista do processo nesta quarta-feira (22/9).

“Estou com o meu voto pronto. Mas, diante da exposição do ministro Pertence, peço vista para estudar melhor a questão”, anunciou Eros Grau, assim que o ministro Sepúlveda Pertence, relator da questão, acabou de dar seu voto considerando inconstitucionais as mudanças procedidas pela Lei 10.628/02 no artigo 84 do Código de Processo Penal.

No único voto do julgamento, Pertence acolheu as ações diretas de inconstitucionalidade impetradas pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). O ministro impugnou a norma, entendendo que o legislador pode e deve regulamentar dispositivos constitucionais a ele dirigidos, mas nunca interpretar regras da Carta, por lei ordinária, mudando-lhe o conteúdo.

O mesmo argumento foi apresentado pelo ex-procurador-geral da República, Aristides Junqueira Alvarenga, que representou a Conamp na ADI. O atual procurador-geral, Cláudio Fonteles, ao se manifestar, também seguiu a mesma linha.

A Lei 10.628 (veja a íntegra abaixo) equiparou os crimes comuns aos de responsabilidade e definiu que na esfera federal, ministros de estado respondem por eventuais denúncias apenas no Supremo Tribunal Federal.

Em relação aos governadores o foro passou a ser os Tribunais Regionais Federais e aos prefeitos os Tribunais de Justiça dos estados. A Lei também estabeleceu que ficam mantidos esses foros mesmo que os eventuais denunciados já tenham deixado os cargos.

ADIs 2.797 e 2.860

Leia a íntegra da Lei

LEI No 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.2002

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