Cobrança legal

Justiça nega pedido de Procon contra assinatura básica de telefone

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10 de outubro de 2004, 14h38

Cobrança de assinatura básica de telefone é legal. Com esse entendimento, o juiz Nórton Luís Benites, da Vara Federal de Concórdia, em Santa Catarina, negou o pedido do Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), que quer obrigar a Brasil Telecom a depositar em juízo os valores cobrados a título de tarifa de assinatura. Ainda cabe recurso. Há decisões divergentes da Justiça brasileira sobre o assunto.

“Não vislumbro ilegalidade, ao menos neste momento inicial, na cobrança da tarifa de assinatura”, afirmou Benite. A Ação Civil Pública foi movida contra a Brasil Telecom e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Benites entendeu que a tarifa a ser paga pelo serviço tem duas parcelas, uma referente à circunstância de o serviço estar à disposição do usuário, denominada tarifa de assinatura, e outra à utilização do serviço, medida pelo sistema de pulsos. Segundo o juiz, essa forma de cobrança está prevista no contrato de concessão do serviço feito pela Anatel, por autorização constitucional e da legislação que regula a matéria.

O juiz não aceitou o argumento do Procon, de que a tarifa de assinatura contraria o Código de Defesa do Consumidor, porque a empresa estaria condicionando o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro ou, sem justa causa, a limites quantitativos.

“O assinante paga determinada tarifa para ter acesso ao serviço por meio de seu código”, explicou o juiz. Para ele, o número de pulsos não pode ser considerado para a verificação da existência de exigências quantitativas. “Haveria imposição quantitativa na hipótese de a concessionária exigir que o usuário contrate dois códigos de acesso, ou seja, duas linhas telefônicas”, acrescentou.

Benites salientou ainda, que a tarifa de assinatura visa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, isso porque a concessionária tem obrigações paralelas, como manter em funcionamento os telefones públicos, por exemplo. “Para fazer frente a tais obrigações, o contrato celebrado, certamente, procurou angariar as respectivas rendas necessárias”, afirmou.

Além disso, para o juiz, a alegação de violação ao princípio da universalização do serviço de telecomunicações depende de prova, sem a qual “não há como se definir ou verificar se a forma de cobrança atual e seu valor são efetivamente lesivos ao referido princípio, ou, pelo contrário, se podem constituir um instrumento para concretizá-lo”. Segundo o magistrado, a quebra do equilíbrio do contrato também pode ser prejudicial à universalização do serviço.

Processo nº 2004.72.12.000806-3

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