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PMs acusados de libidinagem não conseguem trancar ação penal

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7 de outubro de 2004, 12h03

Quatro policiais da Polícia Militar do Piauí, acusados de prática de atos libidinosos e maus tratos contra três alunas de Curso de Formação de Oficiais da PM, devem continuar a responder Ação Penal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Habeas Corpus apresentada pela defesa dos réus. Eles pretendiam extinguir o processo pela ausência de tipificação penal para os autos.

Para a defesa dos acusados, a denúncia seria inepta, já que não traria nem o local nem as datas de ocorrência dos crimes, além de enquadramento penal incorreto dos atos dos réus. Também alega que as condutas praticadas não teriam sido propositais, dolosas, e que os acusados já teriam sido punidos administrativamente pelos fatos. Isso impediria a apreciação do caso pelo Judiciário.

O ministro Gilson Dipp negou a inexistência de tipificação das condutas dos réus. Ele apontou os depoimentos das vítimas, que trariam até mesmo a data de cada um dos fatos, como suficientes para a descrição dos atos praticados contra as vítimas.

Um desses fatos seria o assédio praticado contra uma das alunas durante seu plantão no alojamento feminino. Um tenente, acusado na Ação Penal, chamou a aluna à sua sala. Lá, se dispôs a ensinar um jogo eletrônico, mas logo passou a boliná-la. A aluna não conseguia se livrar do oficial. Segundo o STJ, após esse fato, o oficial, seu superior, deixou de assediá-la, mas passou a fazer perseguições contra a vítima por meio de sanções escolares.

Outro tenente teria chamado a mesma aluna para o refeitório, num horário que não havia outras pessoas no local. Ao chegar lá, pediu que ela desligasse as luzes, o que a aluna fez. Quando ela tentava deixar o local, foi segurada pelo oficial que começou a beijá-la. A aluna só foi solta após ameaçar gritar. Depois de confirmar que ela não havia tratado do caso com ninguém, o tenente também passou a persegui-la com humilhações públicas e detenções nos fins de semana por faltas banais, anotadas pelo próprio tenente. Outras alunas apontaram condutas semelhantes dos mesmos e de outros oficiais.

Além desses crimes, três outros oficiais são acusados de forçar as alunas do curso a comer restos de alimentos dos oficiais, punindo as que se negassem com a ingestão de pimenta; de obrigá-las a colocar a mão em um copo com escorpião; de determinar que cantassem a “Canção do Soldado” por quatro horas seguidas; que dormissem ao relento e que carregassem, por longo tempo, uma pesada tora de madeira.

A tipificação incorreta foi afastada pelo ministro. Os oficiais não foram acusados pelo crime de assédio sexual, como alegam, mas por libidinagem. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os réus se defendem de fatos, não da capitulação presente na denúncia, que pode ser, inclusive, alterada quando da sentença.

O ministro Gilson Dipp ressaltou que o STJ considera independentes e autônomas as instâncias cível, administrativa e penal, de forma que a apuração e punição em uma delas não invalida o processamento pela outra.

RHC 15.815

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