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Banco é condenado por invasão de hacker em conta de cliente

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12 de novembro de 2004, 11h52

O ABN Amro Real S.A. está obrigado a indenizar seu cliente Leonardo Pereira Alexandre em R$ 2,5 mil por danos morais. Ele teve o dinheiro desviado de sua conta por hackers. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Cabe recurso.

De acordo com os autos, em 1º de outubro de 2002, o cliente foi surpreendido, ao retirar extrato detalhado de sua conta, com o desaparecimento de aproximadamente R$ 3,4 mil. O dinheiro foi retirado pela Internet banking.

Segundo o TA-MG, o banco não informou ao cliente nome de terceiros que foram ‘beneficiados’. Leonardo Pereira autorizou o banco a investigar o ocorrido, o que não aconteceu, segundo os autos. Em 8 de outubro, ele recebeu da instituição um aviso informando a existência de débito, com a ameaça de envio de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, caso ele não saldasse a dívida em 30 dias.

No dia 17 de outubro, Leonardo registrou o caso no banco e requereu pedido de providências à Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e às Fraudes Eletrônicas. No dia 24, o banco fez acordo com o cliente e devolveu o dinheiro desviado.

Em sua defesa, o banco alegou que o cliente é co-responsável pela segurança do sistema, sendo sua obrigação precaver-se ao usar a senha. Alegou ainda que o dano foi provocado por terceiros, não havendo culpa do banco.

A primeira instância negou o pedido do consumidor. Porém, os juízes do Tribunal de Alçada mineiro reformaram a sentença e concederam o pedido.

De acordo com o juiz Elias Camilo, relator, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o fornecedor responde pelos danos causados pelo defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. “Tratando-se de um caso de desaparecimento de dinheiro da conta-corrente, em decorrência de fraude praticada por terceiro através do serviço de home banking, o vício decorre da ausência de segurança que é prometida ao consumidor através da publicidade promovida pelas instituições financeiras”, ressaltou o juiz.

O relator acrescentou ainda que o banco “tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através da rede mundial de computadores e, assim, os assume ao oferecer insistentemente esta forma de serviço aos seus clientes”. O juiz reconheceu os danos morais devidos, diante do incômodo sofrido por ele ao ter que tomar todas as providências para reaver seu dinheiro, “além do natural receio de sofrer significativa lesão em seu patrimônio”.

Os juízes Heloísa Combat e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 441.467-9

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