PL prevê prisão de diretor de faculdade que permitir xerox de livro
5 de novembro de 2004, 18h17
As instituições de ensino poderão ser proibidas de ter máquinas fotocopiadoras para reprodução de livros didáticos. É o que propõe o Projeto de Lei 4.266/04, do deputado Júlio Lopes (PP do Rio de Janeiro). O projeto está em análise na Comissão de Educação e Cultura.
O parlamentar explica que quem explora esse comércio ilegal já é punido por lei, “mas os diretores das faculdades, que fazem vista grossa a essa prática, não são por ela alcançados. Ora, eles têm o poder e o dever de fiscalizar o que ocorre nos estabelecimentos que dirigem”, ressalta o deputado.
Segundo a Agência Câmara, o PL 4.266/04 prevê a responsabilização dos diretores dos estabelecimentos pelo cumprimento da regra. Quem infringir a determinação ficará sujeito a reclusão de dois a cinco anos, a mesma pena prevista para seqüestradores.
Após ser votado na Comissão de Educação, a matéria seguirá para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, será examinado pelo Plenário da Câmara.
Leia o Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº, DE 2004
(Do Sr. JÚLIO LOPES)
Proíbe, nos estabelecimentos de ensino superior, o funcionamento de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe o funcionamento, nos estabelecimentos de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.
Art. 2º Fica proibido o funcionamento, nos estabelecimentos de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.
Art. 3º São responsáveis pela observância do disposto nesta lei os diretores dos estabelecimentos de ensino superior.
§ 1º Aos infratores aplicar-se-á a pena prevista no parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora apresento à apreciação de meus Pares visa a dar cobro a situação encontrável na maioria dos estabelecimentos de ensino superior do país.
Há, nesses locais, máquinas fotocopiadoras, à disposição dos alunos, para que copiem livros inteiros, ou trechos destes, em flagrante oposição ao disposto no Código Penal.
Os que exploram esse comércio ilegal já estão sujeitos à lei, mas os diretores das faculdades, que fazem vista grossa a essa prática, não são por ela alcançados. Ora, eles têm o poder e o dever de fiscalização do que ocorre nos estabelecimentos que dirigem.
Acrescente-se a isso o fato de que a prática desse crime contra o direito autoral, em ambientes onde se desenvolve a prática educacional, sem repressão da instituição, só pode levar a inculcar nos estudantes uma mentalidade de desrespeito às leis.
Sendo assim, conto com o apoio desta Casa, no sentido de aprovar este projeto de lei.
Sala das Sessões, em … de … de 2004.
Deputado JÚLIO LOPES
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