Acusado de dirigir sem habilitação quer ter pena alternativa
5 de novembro de 2004, 19h20
O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus, com pedido de liminar, de um motorista condenado por dirigir sem a Carteira Nacional de Habilitação. Sentenciado a seis meses de detenção, em regime semi-aberto, ele pede que a condenação seja substituída por pena alternativa.
Segundo o STF, depois de ser condenado em primeira instância, o acusado recorreu ao Colégio Recursal de Marília (SP), que manteve a sentença e determinou a expedição de mandado de prisão, por ser ele reincidente em crime doloso.
A defesa alega que o fundamento de reincidência não se sustenta, pois o réu não cometeu duas vezes o mesmo crime — o primeiro delito referia-se ao uso de entorpecentes (artigo 16 da Lei 6.368/76), e o segundo, ao Código Nacional de Trânsito (artigo 309). Os advogados citam que o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, diz que a substituição da pena pode ser aplicada se a medida for socialmente recomendável e se a reincidência não tiver ocorrido pela prática do mesmo crime.
Assim, a defesa pede a aplicação de pena alternativa para o delito de trânsito e a concessão de sursis penal, por não estar configurada a reincidência do mesmo crime doloso. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.
HC 85.041
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