Prova suficiente

Exame toxicológico feito por apenas um perito é válido

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29 de março de 2004, 13h21

A perícia oficial para elaboração de laudo de exame químico toxicológico feita por apenas um perito, em caso de crime previsto na Lei de Entorpecentes, é válida. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros, em decisão unânime, negaram recurso em habeas corpus pedido por Alceli dos Santos. A defesa do réu requeria a anulação do processo desde a perícia, sob o argumento de que a lei determina a realização do exame por dois peritos. Alceli dos Santos foi condenado por porte de entorpecentes — artigo 16 da Lei 6.368/76.

O ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso, ressaltou que o crime estabelecido no dispositivo legal, “prevê, especificamente, os procedimentos relativos aos delitos ali inseridos, dentre os quais, a realização de perícia por perito oficial (artigo 22, parágrafo 1º)”.

Como a lei especial determina apenas um perito, segundo o ministro, “o Código de Processo Penal tem, no âmbito de sua incidência, apenas aplicação subsidiária”.

O relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “em se tratando de delitos previstos na Lei de Tóxicos, basta que o laudo pericial seja subscrito por um perito oficial”. Jorge Scartezzini também lembrou trecho do parecer do Ministério Público Federal concluindo que “o laudo pericial subscrito por apenas um perito, desde que oficial, não é causa de nulidade da ação penal”.

Alceli dos Santos foi condenado à pena de dois anos de detenção, em regime semi-aberto, mais 20 dias-multa, por portar drogas. (STJ)

RHC 15.009

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