Promoção pessoal

STJ nega habeas corpus a prefeito acusado de promoção pessoal

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25 de março de 2004, 13h55

Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram pedido de habeas corpus em favor de Ivanir Francisco Ogliari, prefeito da cidade Coronel Vivida (PR). Ivanir foi denunciado pelo Ministério Público por utilizar indevidamente bem público municipal em proveito próprio.

Segundo consta da denúncia do Ministério Público, o prefeito adquiriu para a prefeitura um veículo Marea, ano 2002, mediante licitação. Ao proceder o registro do automóvel junto ao Detran, escolheu para a placa os números pelos quais apresentou-se e tornou-se conhecido do eleitorado da cidade nas eleições de 1998 e 2000. E optou pelas letras IO, combinando com as iniciais de seu nome.

“Ele, aproveitando-se da necessidade da regularização do veículo, tirou ilegal proveito pessoal e político da providência, pois se utilizando indevidamente do bem público, ordenou que no emplacamento do veículo fossem colocados marcas e impressões ligadas a sua pessoa, caracterizadoras da proibida publicidade autopromocional”, afirmaram os promotores.

A defesa do prefeito pediu que a denúncia não fosse recebida. Os advogados alegam que não existiu qualquer ato ou evento publicitário, pois uma placa de automóvel não é veículo publicitário.

O Tribunal de Justiça do Paraná recebeu a denúncia contra o prefeito, sem o seu afastamento do cargo. “O servidor público deve observar o dever da lealdade para com a Administração Pública, não se podendo aplicar o princípio da insignificância se o bem tutelado já foi violado em seu aspecto moral”, registrou o acórdão.

No pedido ao STJ, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, lembrou que o trancamento da ação penal ou de inquérito policial mediante habeas corpus somente se justifica quando demonstrado inequivocamente que o fato apontado não constitui crime ou não existiu.

“Como se vê, a denúncia está formalmente apta para instaurar o processo-crime em questão, pois atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e narra, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese”. (STJ)

HC 31.206

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