Evasão de divisas

Operação autorizada com documento falso configura evasão

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18 de março de 2004, 11h05

Autorização válida obtida no Banco Central, mas com a apresentação de documentos falsos, não livra o fraudador do crime de evasão de divisas. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros invalidaram decisão contrária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinaram a aplicação do artigo 22 da lei do colarinho branco (Lei 7.492/1986) na remessa de quase quatro milhões de dólares para o exterior. Segundo o artigo, é crime efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.

A decisão do STJ obriga o TRF a fazer novo julgamento sobre a participação dos sócios da empresa Edicomp – Sistema de Computadores, Márcio Dorian Galvão e Dinon Peixoto, na remessa do dinheiro.

Segundo informações do Ministério Público, eles teriam conseguido, com o apoio do chefe-adjunto do Banco Central, Roberto Carlos Pestana, um registro de importação financiado em US$ 3.812.084,00 com base em um contrato falso, elaborado a partir de dados legítimos pertencentes a Fujitsu do Brasil, empresa também do ramo de informática.

Márcio e Dinon foram condenados a uma pena mais leve, de dois anos de reclusão e pagamento de trinta dias-multa, com base nos artigos 304, 297 e 299 do Código Penal. Roberto Pestana não chegou a ser condenado e a decisão do STJ não altera sua situação. A segunda instância considerou que não havia provas suficientes contra ele na denúncia, e o STJ não discute reavaliação de provas.

Pelo Código Penal, a emissão de autorização verdadeira, com o uso de documentos falsos, tipifica apenas o delito de uso de documento falso. O TRF decidiu que os fatos descritos pelo Ministério Público não se amparavam no artigo 22 da lei de colarinho, porque o tipo penal exigiria que a operação de câmbio fosse “não autorizada”.

Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, a interpretação dada pelo TRF não é a mais adequada à norma legal. De acordo com a relatora, a operação é ilegal e não foi autorizada, embora formalmente estivesse revestida de autorização.

“A autorização concedida estava viciada desde a origem, não podendo ser considerada legítima para justificar a remessa de divisas para o exterior em situação completamente distinta daquela forjada com documentação falsa para obter a autorização da autarquia”, registrou a ministra em sua decisão. Ela determinou que se aplique a lei do colarinho no julgamento do crime de evasão de divisas. (STJ)

Resp 411.522

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