Pedido rejeitado

Chileno acusado de sonegação não consegue habeas corpus

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16 de março de 2004, 18h10

O chileno Cláudio Santiago Onofre Perez Hidalgo não conseguiu habeas corpus contra condenação, por crime de sonegação fiscal, imposta pela 12ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de HC nesta terça-feira (16/3). Hidalgo foi condenado à revelia a dois anos e seis meses de prisão e multado em mais de 17 mil reais. O Chileno recorreu, porém sem sucesso, ao TRF da 1ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça. O crime foi praticado em dezembro de 1991 e a condenação tornou-se definitiva em janeiro de 2000.

Nos recursos, a defesa pediu a suspensão do processo e da prescrição. Entre as alegações, argumentou que houve constrangimento ilegal decorrente de prejuízo da ampla defesa, sustentando que a condenação teve por base inquérito apoiado em vagas suposições sobre a suposta autoria. Disse que não teriam sido esgotados todos os meios para encontrar Cláudio Hidalgo durante as investigações, pois ele teria voltado ao Chile e a Polícia Federal teria conhecimento desse fato. O advogado de Hidalgo reiterou ao STF a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 9271/96. O dispositivo prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando o acusado é citado por edital e não comparece, nem constitui advogado.

A Primeira Turma do STF indeferiu o Habeas Corpus por unanimidade, acompanhou o voto do seu relator, o ministro Sepúlveda Pertence, que indeferiu o recurso e acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, que por sua vez considerou o acordo com a jurisprudência do STF. A Procuradoria Geral da República entendeu que não cabia aplicação retroativa de lei pois, ao mesmo tempo, beneficia a defesa no plano processual, com a suspensão do processo, mas, no plano material, a prejudica com a suspensão da prescrição. “A lastrear a inaplicabilidade da Lei 9271/96 aos fatos anteriores à sua vigência não importa indagar, como supõe o impetrante, se o paciente veio ou não a ser beneficiado por prescrição.

Até porque a decisão a respeito da incidência ou não da lei nova há de ser tomada, tão logo citado o réu, por edital se verifique a revelia”, votou o relator. (STF) HC 83.864

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