Crime hediondo

Condenado por tentativa de estupro não consegue Habeas Corpus

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4 de maio de 2004, 18h59

Ignácio Gonçalves de Azevedo, condenado a 11 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor contra duas crianças, teve o pedido de Habeas Corpus negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (4/5).

Azevedo foi incurso artigo 213 combinado com os artigos 14, inciso II; e 214, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A decisão do STF foi por maioria de votos.

Ignácio recorreu ao Supremo sob o argumento de que o enquadramento do atentado violento ao pudor e do estupro como crimes hediondos pressupõe lesão corporal grave ou morte; que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 – a Lei dos Crimes Hediondos – é inconstitucional; e, por fim, que houve deficiência na fixação da pena.

O dispositivo contestado determina que a pena por crime hediondo deve ser cumprida integralmente em regime fechado. O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa no último dia 6, após o voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio.

Ele propôs que fosse concedida, de ofício, medida cautelar para afastar a hediondez dos crimes imputados a Ignácio e que o julgamento do HC fosse suspenso até fim do julgamento, pelo Plenário, do HC 82959.

Inicialmente Marco Aurélio havia indeferido em fevereiro a liminar pedida no HC. Ele registrou em seu despacho que, “a tese sobre a necessidade da lesão grave ou morte, isto é, da violência real, para se chegar ao enquadramento, como crimes hediondos, quer do atentado violento ao pudor, quer do estupro, não é a prevalecente no Tribunal nos dias de hoje. O tema está sendo reexaminado pela Corte e, enquanto não houver o pronunciamento do Plenário, há de se observar, na atuação individual e com ressalva de entendimento, o que até aqui assentado”.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou que o posicionamento das duas Turmas do STF tem sido no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor são hediondos, sejam eles praticados na forma simples ou qualificada. “Relembro que, como dito pelo ministro relator, estamos falando do julgamento do HC 82959, ainda pendente de conclusão, ante o pedido de vista feito pelo ministro Gilmar Mendes”, disse Barbosa. Ele afirmou ser necessário esperar a conclusão desse julgamento para que seja feita qualquer modificação no entendimento do STF.

“Veja que, se a situação fosse inversa, ou seja, a posição do Pleno no sentido de não se tratar de crimes hediondos, a concessão da liminar seria de rigor, na medida em que se estaria guardando coerência e fidelidade à jurisprudência da Corte”, argumentou Joaquim Barbosa. Ele disse, também, que o Supremo já fixou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Súmula 698).

Quanto à deficiência na fixação da pena, Barbosa disse que “não há nos autos a sentença condenatória, de forma que fica inviabilizado o exame desta questão”. Ele denegou a liminar e o sobrestamento propostos pelo relator e indeferiu o HC. Os ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence acompanharam a divergência.

O ministro Marco Aurélio votou pela concessão do HC para afastar a hediondez dos crimes praticados por Ignácio. “O regime de cumprimento da pena se coloca no âmbito da individualização da pena, considerada essa garantia constitucional, e não se pode, simplesmente, sem considerar o caso concreto, estabelecer, de forma linear, tendo em conta o crime, o regime”, disse ele.

Para o ministro, “seria algo discrepante da ordem natural das coisas colocar na mesma vala a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor, ou mesmo o estupro sem a violência real ou sem a morte, e crimes praticados com violência real ou desaguando na própria morte”. (STF)

HC nº 84.006

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