Tráfico de mulheres

Brasileira é acusada de tráfico internacional de mulheres

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8 de julho de 2004, 9h29

O procurador da República Daniel de Resende Salgado ofereceu denúncia contra João Manuel Faria Martins — francês com cidadania portuguesa — e Maria Domingas Rodrigues Ribeiro, acusados por prática de tráfico internacional de mulheres.

Segundo Daniel Salgado, do Ministério Público Federal em Goiás, desde meados de abril de 2004 os denunciados promovem e facilitam a saída de mulheres do território nacional para a prostituição em país estrangeiro. O objetivo dos dois seria lucrar com a exploração sexual destas mulheres.

Segundo o MPF, Maria Domingas aliciava garotas em Goiânia oferecendo trabalho em boates onde João Manuel era gerente. As boates ficam na zona norte de Portugal e na Espanha.

A promessa era de ganho fácil. Todas as despesas de viagem, inclusive passaporte, eram financiadas por João Manuel. Contudo, chegando nas boates, as brasileiras eram obrigadas pagar as custas da viagem e da moradia.

Recentemente, atraídas pela proposta de Maria Domingas, duas mulheres de Goiânia embarcaram para exercer a prostituição em boates gerenciadas por João Manuel. Uma outra desistiu porque foi informada por telefone por outras aliciadas as vantagens financeiras apresentadas por Domingas não eram verdadeiras. Elas disseram que sequer teriam conseguido pagar o custeio das passagens e passaporte financiados para seus ingressos no exterior.

A denúncia foi recebida pela 5ª Vara da Justiça Federal em Goiás e a pena prevista para este crime varia de 5 a 12 anos de reclusão. Nesta terça-feira (6/7), aconteceu o interrogatório de Maria Domingas Rodrigues Ribeiro, que negou as acusações.

Leia a íntegra da denúncia:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA QUINTA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

Processo: 2004 35 00 008615-7

Ação: INQUERITO POLICIAL

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Indiciado: MARIA DOMINGAS RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República abaixo firmado e no cumprimento do seu dever poder constitucional estabelecido pelo Artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição da República de 1988, combinado com o Artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, vem à presença de Vossa Excelência oferecer.

DENÚNCIA

em desfavor de

1. JOÃO MANUEL FARIA MARTINS, francês, solteiro, gerente de boates, filho de José Além Martins e Julieta Fernandez Faria, nascido aos 27/11/1963 (ou 1973), Carta de Identidade de cidadão português nº 10.397.825, residente na Urgeira ou Trás das Quintas, nº 32, Ganfei, Valença do Minho, Portugal.

2. MARIA DOMINGAS RODRIGUES RIBEIRO, brasileira, solteira, vendedora, filha de Joaquim Alves Ribeiro e Alcida Rodrigues da Mata, natural de Natividade/GO, nascida em 27/01/1980, residente na Avenida Esmeralda, Qd. 50, Lt. 04, Recanto das Minas Gerais, Goiânia/GO, tel. 567-5055, pelos fatos e fundamentos ora expostos;

DOS FATOS

Desde meados abril de 2004, nesta capital, os denunciados, em comunhão de ações e unidades de desígnios, mediante oferta vantagens financeiras tendentes a ludibriar as vítimas, promoveram e facilitaram e tentaram promover e facilitar a saída de mulheres do território nacional visando ao exercício da prostituição, por elas, em país estrangeiro, com o escopo de lucrar com a exploração sexual destas mulheres.

Com efeito, a acusada MARIA DOMINGAS aliciava garotas nesta capital, geralmente em um bar localizado no Recanto de Minas Gerais, oferecendo trabalho em boates de gerência de JOÃO MANUEL, por determinação e requisição deste, boates estas localizadas na zona norte de Portugal, fronteira com a Espanha e, eventualmente, na própria Espanha, mediante oferta de ganho fácil e vultoso. Todas as despesas de viagem, inclusive passaporte, foram financiados por aquele réu. Contudo, chegando no país estrangeiro, as brasileiras deveriam pagar as custas do trajeto e da moradia.

Atraídas e deslumbradas com a referida proposta de Maria Domingas, mormente em vista dos lucros que obteriam com o exercício da prostituição, as vítimas MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e ROBERTA DA SILVA MOREIRA aceitaram as investidas da acusada e, em 14/06/2004, embarcaram, de posse de passagens compradas fora do Brasil, para o exterior com o condão de exercer o meretrício em uma das boates sob a gerência do acusado João Manuel, conforme se demonstra claramente às fls. 24/33, corroborados pela documentação de fls. 119/123, colhidas nas escutas telefônicas.

No mesmo sentido, a vítima ANDRÉIA PEREIRA DE SOUZA, seduzida com a proposta de lucro fácil e vultoso, aceitou, num primeiro momento, o trabalho de prostituição oferecido por Maria Domingas em duas boates sob a gerência de João Manuel. Entretanto, desistiu de prosseguir em seu intento, uma vez que em contato telefônico com as aliciadas Aline e Gardênia, foi informada que as vantagens financeiras apresentadas por Domingas eram inverídicas, vez que estas se encontravam em dificuldades e, sequer, teriam conseguido pagar o custeio das passagens e passaporte financiados para seus ingressos no exterior.

Ainda que externando seu desejo de não mais se dirigir ao exterior, em razão das ameaças perpetradas pela acusada Maria Domingas foi marcada a viagem de ANDREIA para o dia 16/06/2004, onde sairia do Aeroporto Santa Genoveva às 14:30, com escala em Guarulhos/SP e Paris/França. Contudo, por circunstâncias alheias a vontade dos acusados, esta vítima não embarcou.

Dessa forma, restou evidenciado que João Manuel, em constante contato telefônico com a denunciada Maria Domingas, requisitava e determinava a esta denunciada que aliciasse garotas brasileiras, mediante oferta de vantagem monetária, para, saindo do território nacional, por meio de recursos financeiros prestados pelo acusado, exercerem a prostituição em boates estrangeiras sob sua gerência, com claro objetivo de auferir lucro com a exploração sexual.

Destarte, o denunciado JOÃO MANUEL FARIA MARTINS, com intuito claro de aferição de lucro com a exploração sexual das brasileiras, requisitou garotas à acusada MARIA DOMINGAS RODRIGUES RIBEIRO que, atendendo suas determinações, aliciou Roberta e Maria Aparecida, dando causa a suas saídas do território nacional, com o financiamento do primeiro acusado, para o exercício de atividade de meretrício no exterior em boates sob a gerência deste, mediante oferta de vantagem capaz de ludibriar as vítimas a ponto de deixarem o Brasil. Outrossim, com o mesmo propósito, aliciou a vítima Andreia Souza, mediante oferta de vantagem capaz de ludibriá-la, só não sendo efetivada sua saída do território nacional por circunstâncias alheias a vontade dos imputados.

Assim, restou praticado, pelo primeiro acusado, o delito insculpido no artigo 231, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por duas vezes, e o do artigo 231, §§ 2º e 3º c/c artigo 14, II do Código Penal, por uma vez, enquanto a segunda denunciada praticou, pela mesma quantidade de vezes, os mesmos delitos, combinados com o artigo 29 do Código Penal.

Posto isso, em sendo objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas dos denunciados, não havendo qualquer descriminante a justificá-las, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja recebida e autuada a presente DENÚNCIA, instaurando-se a competente ação penal, com a citação dos imputados para o interrogatório e demais termos do processo até sentença final condenatória que se espera.

Requer, ainda, o Ministério Público Federal, a notificação da testemunha a seguir arrolada para vir depor sobre a imputação supra.

Goiânia – GO, 01 de julho de 2004.

DANIEL DE RESENDE SALGADO

Procurador da República

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