Acidente de trabalho

Acidente de trabalho sem perda de capacidade não dá indenização

Autor

2 de julho de 2004, 9h26

Um ex-empregado da Gerdau S/A, que perdeu dois dedos da mão esquerda no trabalho, não deve receber indenização pelo acidente. Motivo: não perdeu a capacidade de exercer suas funções. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que também negou ao ex-empregado a estabilidade no emprego.

Os juízes confirmaram decisão da primeira instância, que negou a indenização de 300 salários mínimos pedida pelo trabalhador. Ainda cabe recurso.

Segundo a defesa da empresa, representada pelos advogados Pablo Dotto e Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados, não basta a ocorrência do acidente trabalho para o pagamento da indenização.

É prevista a estabilidade ao empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, desde que implementadas cumulativamente algumas condições, como a impossibilidade de exercer a mesma função de trabalho.

O funcionário, que trabalhava como operador de máquinas, disse em seu depoimento que após o acidente trabalhou na mesma função por um ano. E que, apesar da perda dos dois dedos, sua capacidade de trabalho não foi reduzida, pois continuou exercendo a mesma função com a mesma produtividade.

De acordo com a relatora do recurso, juíza Andrea Guelfi Cunha, não ficou provada — conforme laudo pericial — a incapacidade do trabalhador em exercer suas funções. “Diante da confissão do reclamante, inquestionável a conclusão do laudo pericial no sentido de que tenha plena capacidade para o exercício da mesma função e de outras de maior complexidade”, afirmou a juíza.

Leia o acórdão:

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO – CAMPINAS – Nº 00503-2002-013-15-00-0 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: WANDERLEI PINHEIRO DA COSTA

RECORRIDO: GERDAU S/A.

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JUIZ SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO

Vistos, etc…

Dar.sentença prolatada às fls. 230/232, integrada pela decisão de fls. 254, cujo relatório adoto e que julgou improcedente o pedido formulado por Wanderlei Pinheiro da Costa em reclamação trabalhista ajuizada em face de Gerdau S/A., recorre ordinariamente o reclamante alegando que sofreu acidente de trabalho e que, posteriormente, não conseguiu desempenhar as mesmas atividades; que padece de tenossinovite decorrente dos movimentos repetitivos exigidos pelo trabalho desenvolvido; que o reclamante somente retornou à mesma função em dezembro de 2000, três anos após ter retornado ao trabalho; que o laudo pericial é contraditório e que não levou em consideração a seqüela do acidente sofrido pelo reclamante; que, no que se refere ao acidente de trabalho, restaram cumpridas as exigências contidas na norma coletiva pelo que procede o postulado na exordial.

Procuração fls. 15.

Concedida isenção de custas às fls. 254.

Contra-razões às fls. 258/263.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do E.TRT da 15ª Região.

É o relatório.

Voto

Conheço do recurso interposto haja vista a satisfação dos requisitos necessários à admissibilidade do apelo.

A pretensão do recorrente consiste no reconhecimento em juízo de sua incapacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho, o que lhe impede de exercer as mesmas funções que exercia antes do infortúnio e, ainda, o reconhecimento da coexistência de doença ocupacional, tenossinovite, ocasionada pelas atividades por ele desenvolvidas.

Pretende o reclamante a reintegração ao trabalho, em face da estabilidade garantida nas cláusulas 39ª e 40ª da convenção coletiva de trabalho.

As referidas cláusulas prevêem estabilidade ao empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, desde que implementadas cumulativamente algumas condições, quais sejam: que apresente redução da capacidade laboral; que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente ou após o advento da doença.

É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 06.10.97 e que, após tratamento cirúrgico, retornou ao trabalho.

Ao contrário do que alega o recorrente, a condição do reclamante após o acidente de trabalho restou apreciada pelo expert, conforme constou às fls. 233: “Da volta ao trabalho em dezembro de 1997 até dezembro 2000, o autor trabalhou na retífica e, somente após dezembro de 2000 é que retornou a mesma função” e “O reclamante tem uma deficiência que não impossibilita o desempenho de qualquer atividade. Tal deficiência se deve ao acidente de trabalho ocorrido durante o pacto laboral na Reclamada”. A conclusão do laudo pericial restou corroborada pelo reclamante, que em seu depoimento pessoal afirma que após dois anos e meio do acidente sofrido voltou a exercer a mesma função.

Diante da confissão do reclamante, inquestionável a conclusão do laudo pericial no sentido de que tenha plena capacidade para o exercício da mesma função e de outras de maior complexidade.

Assim, porque não implementadas as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, o reclamante não faz jus à estabilidade prevista na cláusula 40ª da norma coletiva.

Quanto a doença profissional, primeiramente, cumpre salientar que é regulada pelo artigo 20, I da Lei 8213/91, sendo entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Para todos os efeitos legais, é considerada acidente de trabalho.

Para a caracterização da doença profissional é necessário que esta efetivamente tenha se desencadeado das atividades desempenhadas pelo obreiro, ou seja, que haja nexo causal entre a doença e as funções desempenhadas na empresa reclamada.

No caso em tela, a perícia médica constatou, através da análise clínica do estado de saúde do obreiro essas atividades desempenhadas por este junto a empregadora, a inexistência de doença profissional e que o reclamante encontra-se em condições de exercer funções de maior, igual ou menor complexidade do que aquelas que antes exercia.

Assim, acolho as conclusões periciais no sentido de que não há nexo de causalidade entre a doença alegada pelo autor e as atividades por ele desenvolvidas. Ressalte-se que a despeito de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, não há nos autos outros elementos ou provas em sentido contrário.

Portanto, o autor também não faz jus à estabilidade prevista na cláusula 39ª do instrumento normativo.

Resta mantida na íntegra a decisão de piso.

Isto posto, decido conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANDREA GUELFI CUNHA

Juíza Relatora

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!