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TST nega vínculo entre barbeiro e Regimento de Cavalaria no RS

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30 de janeiro de 2004, 10h50

Um barbeiro, que durante nove anos, cortou os cabelos de militares do 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado da cidade de Santana do Livramento (RS) não conseguiu ter reconhecido o vínculo empregatício e o pagamento dos seus direitos. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu que o barbeiro explorava a atividade econômica e aceitou as alegações da União.

O barbeiro contou, que prestou serviço de 1985 a 1994 no 7º Regimento de Cavalaria, quando foi demitido sem justa causa. Afirmou que cortava os cabelos dos militares, cumpria ordens do comandante do Regimento e que até os preços cobrados pelos cortes e o seu expediente eram determinados pelo comandante.

Segundo ele, os militares seguem corte de cabelo padrão e, assim, ele atendia as necessidades do empregador. O barbeiro ajuizou ação trabalhista contra a União Federal e reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de direitos decorrentes dessa relação.

A União afirmou que o barbeiro prestava serviços como autônomo, sendo titular de um Termo de Permissão de Uso de uma sala nas dependências do 7º Regimento de Cavalaria.

O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho negou provimento ao recurso ajuizado pela União e manteve a sentença que havia declarado a existência do vínculo de emprego. A União recorreu da decisão no TST.

O juiz André Luís de Oliveira entendeu que não havia vínculo de emprego entre o profissional e a União, porque ele explorava atividade econômica na unidade militar por meio de Termo de Permissão de Uso. “Não era e nunca foi a União quem sustentava a atividade econômica do reclamante, mas a própria coletividade, representada pelos militares”, afirmou.

Oliveira concluiu a sentença e disse que a empregadora não o assalariou e não dirigiu a prestação de serviços. E julgou os pedidos improcedentes. (TST)

RR 532.452/99

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