Um barbeiro, que durante nove anos, cortou os cabelos de militares do 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado da cidade de Santana do Livramento (RS) não conseguiu ter reconhecido o vínculo empregatício e o pagamento dos seus direitos. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu que o barbeiro explorava a atividade econômica e aceitou as alegações da União.
O barbeiro contou, que prestou serviço de 1985 a 1994 no 7º Regimento de Cavalaria, quando foi demitido sem justa causa. Afirmou que cortava os cabelos dos militares, cumpria ordens do comandante do Regimento e que até os preços cobrados pelos cortes e o seu expediente eram determinados pelo comandante.
Segundo ele, os militares seguem corte de cabelo padrão e, assim, ele atendia as necessidades do empregador. O barbeiro ajuizou ação trabalhista contra a União Federal e reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de direitos decorrentes dessa relação.
A União afirmou que o barbeiro prestava serviços como autônomo, sendo titular de um Termo de Permissão de Uso de uma sala nas dependências do 7º Regimento de Cavalaria.
O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho negou provimento ao recurso ajuizado pela União e manteve a sentença que havia declarado a existência do vínculo de emprego. A União recorreu da decisão no TST.
O juiz André Luís de Oliveira entendeu que não havia vínculo de emprego entre o profissional e a União, porque ele explorava atividade econômica na unidade militar por meio de Termo de Permissão de Uso. “Não era e nunca foi a União quem sustentava a atividade econômica do reclamante, mas a própria coletividade, representada pelos militares”, afirmou.
Oliveira concluiu a sentença e disse que a empregadora não o assalariou e não dirigiu a prestação de serviços. E julgou os pedidos improcedentes. (TST)
RR 532.452/99