Sinal fechado

Empresa aquaviária está impedida de atuar no trecho Rio-Niterói

Autor

29 de janeiro de 2004, 10h34

Está mantido o impedimento judicial para que a empresa Barcas S/A Transportes Marítimos continue prestando serviço de transporte seletivo de passageiros no trecho Rio-Niterói. A decisão foi do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou seguimento a mandado de segurança impetrado pela empresa.

A Barcas S/A pretendia reverter decisão da Segunda Turma do STJ. Na última sessão de 2003, a Turma cassou liminar anteriormente concedida pela ministra Eliana Calmon. A ministra decidiu que ficaria suspensa, até o julgamento de um recurso especial, a decisão da Justiça do Rio de Janeiro que deu à empresa Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo S/A – Transtur o direito de operar com exclusividade o transporte aquaviário no trecho Rio de Janeiro – Niterói.

A empresa interpôs recurso especial no STJ buscando reformar a decisão do Judiciário fluminense. A empresa impetrou uma medida liminar no TJ-RJ para impedir a paralisação dos seus serviços. Porém, a liminar foi negada em decisão pendente de publicação. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a paralisação das barcas da empresa recorrente a partir do dia 28/6/2003, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Daí a medida cautelar interposta no STJ, cuja liminar foi deferida e depois cassada à unanimidade pela Segunda Turma, que julgou improcedente a ação.

Foi contra essa última decisão que a empresa impetrou o mandado de segurança. Segundo os advogados da empresa, a decisão da Turma é ilegal uma vez que teria desprezado os fundamentos legais que autorizaram a concessão da liminar e não se ateve a uma análise mais profunda dos mandamentos legais que se aplicam ao caso, “especialmente quanto à legislação do Estado do Rio de janeiro, que autorizou a impetrante (a Barcas) a exploração do transporte aquaviário no trecho”.

Para a empresa, há equívoco na decisão, pois está autorizada ao transporte e a paralisação dos serviços implicará prejuízos incalculáveis. “Afora o gritante desserviço que provoca no público usuário, que se vê submetido a uma única transportadora, tendo como conseqüência o aumento escorchante das passagens”, afirma. Os advogados pedem que a empresa possa continuar prestando o serviço de transporte seletivo de passageiros naquele trecho em caráter emergencial e até que o recurso especial seja julgado.

Ao analisar o pedido, Vidigal ressaltou que a medida cautelar foi julgada pela Segunda Turma em 18 de dezembro do ano passado, não tendo a decisão (o acórdão) publicada ainda. Dessa forma, sequer se iniciou o prazo para a interposição de qualquer recurso. Para o vice-presidente do STJ, não há no processo ato judicial teratológico e nem dano processual irreparável a ser sanado. Além disso, já se decidiu na Corte Especial do STJ que o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível contra ato judicial, sendo manifestamente incabível para atacar diretamente acórdão ou cassação de liminar. (STJ)

MS 9.509

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!