Sem regalias

PM excluído da corporação perde direito à prisão especial

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19 de janeiro de 2004, 14h13

O agente da Polícia Militar, Carlos Luiz Junior, excluído da corporação perdeu o direito à prisão em estabelecimento reservado aos integrantes da instituição. Ele deve ficar detido em prisão comum, de acordo com decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Preso no Batalhão de Choque da Polícia Militar do Rio de Janeiro, o ex-policial foi expulso da corporação e, com isso, transferido para a carceragem da Polinter. Ele foi preso preventivamente após ser denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado, adulteração de chassi de automóvel e receptação.

O réu questionou em habeas corpus sua transferência para o presídio comum e solicitou seu retorno ao Batalhão. De acordo com a defesa, a vida dele estaria correndo risco, caso ele permanecesse nas dependências da Polinter, em virtude de sua profissão.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, alegando que a transferência não teria causado constrangimento ilegal ao ex-policial. Diante do julgamento, a defesa recorreu ao STJ. No recurso, reiterou o argumento de que a vida do ex-policial estaria correndo risco, caso ele continuasse preso na Polinter. Os advogados informaram que o réu está preso na Delegacia Distrital de São João de Meriti e reiteraram o pedido de retorno do ex-policial para o Batalhão.

O ministro Gilson Dipp negou o recurso mantendo o ex-policial na prisão comum. “Conforme relatado, extrai-se dos autos que o paciente foi excluído das fileiras da corporação da Polícia Militar, perdendo, por conseguinte, quaisquer prerrogativas características do cargo, entre elas, o direito ao recolhimento em estabelecimento prisional reservado aos integrantes da Polícia Militar”, concluiu o relator.

Gilson Dipp destacou precedentes no mesmo sentido de seu voto entendendo que “o agente excluído das fileiras da PM, a bem da disciplina, não tem direito a permanecer preso nas dependências daquela unidade, notadamente se foi transferido para a prisão especial no setor próprio da Polinter/RJ, ausente, portanto, o indevido constrangimento”. (STJ)

RHC 15181

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