Jogos proibidos

MP dos bingos é inconstitucional e aumenta desemprego

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26 de fevereiro de 2004, 15h14

A Medida provisória 168 que proibiu em todo território nacional o bingo e os jogos caça-níqueis já está gerando muita polêmica. Alguns donos de bingos conseguiram medidas liminares na Justiça autorizando a continuação dos Bingos, entretanto, a questão deve ser cuidadosamente estudada.

A primeira celeuma importante diz respeito a constitucionalidade ou não de Medida Provisória regulando a matéria, com respeito aos que entendem contrariamente, cremos que a referida MP não respeita o que dispõe o art. 62 da Constituição Federal.

O dispositivo citado é claro, ou seja, apenas em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, o que, evidente não acontece no caso dos Bingos.

É entendimento tranqüilo da doutrina e da jurisprudência de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da questão, analisando se o caso é ou não de relevância ou urgência, porém, nas hipóteses em que é evidente a afronta aos requisitos constitucionais, é sim, dado ao Judiciário a possibilidade de análise da relevância ou urgência ( STF – Adin 162-1/DF)

A referida MP promulgada logo após o escândalo de corrupção envolvendo pessoa de alto escalão do Governo Federal, tem nítido propósito de mascarar ou amenizar a grande repercussão criada com o episódio, que, ao nosso entender, tem apenas caráter político e nos leva a um passado distante onde imperava a ditadura.

Primeiramente, o motivo relevante e urgente para a tal Medida Provisória foi que através dos Bingos movimenta-se muito capital e dá azo à lavagem de dinheiro e outros crimes graves, assim acabando com os Bingos acaba-se ou diminui-se com os crimes relacionados à lavagem de capitais. Nada mais absurdo poderia ser alegado.

Não se nega que as casas de jogos movimentam valores altíssimos, e que em alguns casos, beneficiam os lavadores de dinheiro, porém, culpar os bingos unicamente por alguns tipos de crimes é algo sem qualquer consistência jurídica e social.

Basta fazer uma pesquisa nas Justiças do Brasil e se constatará que a grande maioria dos casos relacionados com lavagem de capitais advém de outras atividades comerciais que funcionam normalmente tais como postos de gasolina, joalherias, casas de câmbio dentre outras que continuam em pleno funcionamento sem qualquer pronunciamento do Governo.

Acabar simplesmente com os Bingos como se esse fosse o remédio para toda a criminalidade é tão infantil como querer acabar com a criminalidade sem acabar com a falta de ensino, saúde etc.

E mais, um Governo sério como é o do Presidente Lula, com suporte de Ministros experientes e altamente competentes não pode, como se ditador fosse, promulgar Medida Provisória sem consistência alguma exterminando com empregos e arrecadação de impostos, apenas em virtude de um caso isolado envolvendo gente do alto escalão do Governo.

A questão da relevância e urgência não procede, por dois motivos em especial, primeiro, porque está em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei regularizando os jogos no país, inclusive, com pedido de urgência, em vista que, parte do que arrecadado com impostos advindo dos bingos arcaria com alguns projetos sociais, sinal então, de que a priore, o jogo não é tão prejudicial assim ao ponto de ser promulgada Medida Provisória. Segundo, que as casas de Bingo já funcionam há alguns anos, e a relação entre os Bingos e alguns crimes ou criminosos já não é de hoje, então qual a razão de se alegar a relevância e urgência somente após esse escândalo?

O Governo Lula se priorizou em combater a fome e diminuir o desemprego, porém, tomando medidas enérgicas exterminando milhares de empregos apenas porque as casas de bingo em tese podem facilitar ou ocultar crimes como o de lavagem de dinheiro, vai contra toda a consciência do Excelentíssimo Presidente.

O art. 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica , fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados dentre outros os princípio da busca do pleno emprego, mas com as medidas tomadas pelo governo o que se vê é o aumento do desemprego.

O parágrafo único do art. 170 diz que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei.

Dessa forma, por não ser MP lei em sentido estrito, não pode o Governo Federal através de Medida Provisória restringir a liberdade de atividade econômica geradora de recursos financeiros para o Governo, emprego e diversão para a população.

O que deve ser feito é uma melhor regularização e fiscalização dessas casas para que se enquadre nos ditames legais como qualquer outro estabelecimento econômico, porém, o extermínio de empregos, arrecadação de impostos, diversão etc apenas para acobertar um escândalo político não nos parece a melhor solução.

Imaginemos se amanhã ou depois, algum outro escândalo envolvendo alguém do Governo apareça e relaciona-se por exemplo com as negociações envolvendo a concessão de algum serviço público. O que deverá fazer o Governo, promulgar outra Medida Provisória revogando-se todas as concessões conferidas?

Além de tudo já exposto, os arts. 4º e 6º da Medida Provisória – 168 fazem menção a aspectos penais, o que é vedado pelo parágrafo primeiro , I “b” da Constituição, portanto, inconstitucionais.

Outra questão interessante diz respeito as liminares, se prevalecem ou não sobre a Medida Provisória.

Publicou-se que alguns Juízes entendem que as liminares não podem prevalecer em face da Medida Provisória, e que isso não feriria o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

Data venia, não nos parece o melhor entendimento.

O processo legislativo compreende a elaboração dentre outras das Medidas Provisórias e estas após publicadas, apesar de não serem leis, tem força de lei, e é plenamente possível que o Judiciário analisando o caso concreto, através de liminares restrinjam ou considerem incidentalmente inconstitucionais o disposto na Medida Provisória.

Se entendermos que a Medida Provisória prevalece sobre as liminares, como então explicar as milhares de liminares concedidas diariamente contra leis em vigor?

Se não prevalece liminar sobre Medida Provisória, muito menos prevalecerá sobre lei em sentido estrito.

Posicionou-se o d. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção de São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso no sentido de que mesmo com decisão do Supremo Tribunal Federal, os juízes locais poderão continuar concedendo liminares possibilitando que as casas de bingo continuem funcionando.

Apesar de ser posição defendida por advogado respeitado, entendemos que, s.m.j, a questão não é tão simples assim.

Nos termos do parágrafo segundo do art. 102 da CF e art. 28 parágrafo único da lei 9.868/99, caso a questão chegue ao Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade – Adecon ou nos casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN e o Supremo Tribunal Federal julgue constitucional ou não a lei, os efeitos dessa decisão tem sim força vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e Executivo.

Desta forma, com todo respeito ao nobre advogado, entendemos que, caso seja julgada a questão pelo Supremo Tribunal Federal por meio de Adin ou Adecon a decisão vincula os demais órgãos do judiciário, só não vinculará, se o Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria incidentalmente.

Concluímos então que: a Medida Provisória 168 é inconstitucional por não respeitar o que dispõe o art. 62 e seu inciso I ” b” da Constituição Federal; não ser possível considerar as casas de bingo com únicos responsáveis pelo aumento de crimes principalmente os relacionados com lavagem de dinheiro; a referida Medida Provisória aumentará o número do desemprego bem como diminuirá as arrecadações tributárias; é plenamente possível a concessão de liminares contra Medida Provisória e finalmente, se a matéria chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Ação Direta de Inconstitucionalidade a decisão proferida vincula os demais órgãos do Judiciário e Executivo.

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