Jornada de trabalho

TST admite flexibilização em horário para marcar cartão de ponto

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9 de dezembro de 2004, 10h22

A norma coletiva que determinou a desconsideração dos 15 minutos anteriores e posteriores ao da marcação do cartão de ponto foi validada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acatou Recurso de Revista da Duratex. Com a decisão, foi alterado o critério para apuração das horas extras devidas a um ex-chefe de operação da empresa.

“Cumpre considerar-se que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, expressamente, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de facultar a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema”, observou o ministro Renato Lacerda Paiva, relator do recurso no TST.

O entendimento do TST resultou na reformulação da decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A segunda instância assegurou a percepção de horas extras ao trabalhador. As parcelas tinham sido anteriormente indeferidas pela primeira instância trabalhista.

O TRT gaúcho verificou que a jornada diária do chefe de operação ultrapassava o limite constitucional de oito horas. Diante da inexistência de menção ao período excedente, o TRT considerou “cabível o deferimento de horas extras, assim consideradas aquelas posteriores à jornada compensatória, que devem ser apuradas em liquidação de sentença, com repercussões em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%”.

A possibilidade de flexibilização garantida pelo texto constitucional levou, contudo, o relator a deferir o recurso e, com isso, determinar a desconsideração dos 15 minutos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho para a apuração das horas extras. O posicionamento é conseqüência do reconhecimento da validade do acordo coletivo em relação a interpretação regional conferida ao caso.

Outro tópico da decisão do TRT gaúcho, também questionado pela empresa, não foi conhecido pelos ministros da Segunda Turma do TST. O posicionamento resultou na confirmação do direito do trabalhador a equiparação salarial em relação a outro chefe de operação que percebia maior remuneração. Segundo o TRT-RS, ambos exerciam função idêntica, desempenhavam atividades de igual valor na mesma localidade e para o mesmo empregador — o que garantiu a equiparação nos termos do artigo 461 da CLT.

O argumento utilizado pela Duratex foi o de “diferença de conteúdo ocupacional” entre as funções exercidas pelos empregados. Enquanto um chefiava a área de inspeção de peças, o outro chefiava a equipe de fundidores.

RR 70777/20002-900-04-00.3

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