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Beira-Mar deve continuar em presídio de SP, decide STF.

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7 de dezembro de 2004, 19h47

O traficante Fernandinho Beira-Mar continuará detido na penitenciária de Presidente Bernardes, em São Paulo, em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso que contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça. No final de novembro deste ano, o STJ entendeu que Beira-Mar não deve ser transferido para o Rio de Janeiro.

Segundo voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, a jurisprudência do STF não permite mandado de segurança contra ato de ministro relator ou de presidente de Turma do STJ.

No caso, a controvérsia teve origem em julgamento de conflito de competência ajuizado no STJ. O incidente foi provocado pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu inoportuno o retorno do réu para cumprimento de pena no estado, conforme determinado pelo juízo da Vara de Execuções Criminais e pela Corregedoria dos Presídios do Estado de São Paulo.

Da decisão de transferência imediata de Beira-Mar para o Rio de Janeiro foi interposto agravo. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso. Ao conhecer do conflito de competência, o ministro do STJ Hamilton Carvalhido suspendeu a eficácia do acórdão da 3ª Câmara do TJ-SP e preservou a decisão do juízo até o julgamento do conflito de competência, determinando a permanência de Beira-Mar na penitenciária paulista.

Segundo a defesa de Beira-Mar, “é preciso fazer uma diferença entre Regime Disciplinar Diferenciado e presídio de segurança máxima”, sustentando que o presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes só funciona no regime disciplinar diferenciado. “É um presídio-castigo. Para a pessoa ir para lá ela tem que ter sofrido uma função disciplinar de natureza grave. Luiz Fernando da Costa não cometeu nenhuma falta grave”, afirmou.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, manteve o acórdão do STJ questionado por Fernando Beira-Mar sob três fundamentos: o não-cabimento de mandado de segurança para atacar decisão judicial passível de recurso; ausência de impugnação no agravo regimental dos fundamentos da decisão agravada, e o descabimento de mandado de segurança para questionar ato proferido por ministro relator ou presidente de Turma do STJ.

RMS 27.071

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