Acordo coletivo

TST mantém vantagem prevista em acordo coletivo

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2 de dezembro de 2004, 16h16

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a incorporação salarial de vantagem prevista em acordo coletivo a um aposentado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa.O relator, juiz convocado Guilherme Bastos, negou o recurso de revista da empresa e, com isso, assegurou o pagamento das diferenças resultantes da gratificação de férias, parcela que deixou de ser paga desde maio de 1993, momento que terminou a vigência do acordo coletivo que instituiu o benefício.

Segundo o TST, o objetivo do recurso da Embasa era o de desconstituir a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), igualmente favorável ao inativo. Para o TRT baiano, a cláusula de gratificação de férias do acordo coletivo, firmada para o biênio 1992/1993, foi incorporada ao salário segundo a previsão do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.542 de 23 de dezembro de 1992.

O dispositivo, em vigor à época de vigência do acordo coletivo, diz que “as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”.

O argumento utilizado pela estatal baiana — violação da legislação trabalhista e contrariedade à jurisprudência (Enunciado nº 277 do TST) — não alcançou seu objetivo. O juiz convocado ao TST considerou o efeito “ultratemporal” conferido à cláusula gratificação de férias tinha respaldo em lei específica.

Para o relator, foi por esse motivo que a hipótese não se enquadrou na previsão do Enunciado nº 277 do TST, que não considera essa possibilidade. A súmula impede a integração definitiva das condições de trabalho estabelecidas por força de sentença normativa (decisão da Justiça do Trabalho proferida para a solução de dissídio coletivo) e não faz qualquer menção à Lei nº 8.542/92.

“Vale dizer, não se trata de conferir interpretação analógica entre sentença normativa e convenção coletiva, mas de examinar a vigência do pacto coletivo diante da legislação que a considerou eficaz”, observou Guilherme Bastos.

Na mesma decisão, a Segunda Turma do TST não conheceu o questionamento feito pela empresa contra a equiparação salarial deferida anteriormente ao aposentado. Conforme Guilherme Bastos, o reconhecimento a esse direito ocorreu na primeira instância, mas não foi objeto de deliberação pelo TRT baiano, circunstância que impediu o exame do tema pelo TST.

RR 550473/1999.0

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