Gestão suspeita

Ex-administrador da Cia. Bozano entra no STJ com pedido de HC

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23 de agosto de 2004, 18h30

Júlio Rafael de Aragão Bozano, ex-administrador da Cia. Bozano, entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça para trancar a ação penal na qual é acusado de fraude em gestão de instituição financeira.

Além dele, outros dez administradores do Banco Meridional do Brasil são acusados pelo Ministério Público Federal por aprovar e deferir empréstimo à Cia Bozano no valor de R$ 165.769.103,00, enquanto também administravam o Grupo Econômico Bozano Simonsen.

Eles são acusados, ainda, de induzir o Banco Central a erro ao prestar informações falsas quanto à não-efetivação dos aumentos de capital. A ação pede que o benefício pleiteado por Bozano seja estendido aos demais denunciados.

Justa causa

O relator do caso, que foi distribuído para a 6ª Turma, Paulo Medina, denegou o pedido, mas o ministro Hélio Quaglia Barbosa pediu vista do processo. Para o relator, o acionista majoritário é responsável por “usar seu poder para realizar os objetivos da companhia, razão por que tem deveres para com os demais acionistas, os que nela trabalham e para com a sociedade”.

Medina entendeu que “não padece de justa causa a ação penal destinada a apurar hipótese de crimes contra o sistema financeiro”. Isso porque foi “dirigida contra quem, na qualidade de controlador, não apenas compareceu, por intermédio de representante, como presidiu todas as assembléias gerais que deliberaram sobre as operações financeiras que constituem o objetivo da investigação”.

O ministro afirmou, também, que compete ao acusado demonstrar “que de nenhum modo revelou seu interesse diretamente, praticando atos, ou indiretamente, orientando os demais para sua realização”. Para Medina, “ultrapassa os limites do HC, o resolver de questões que, por sua natureza, não escapam ao aprofundado exame do conjunto fático-probatório, ao qual remetem as alegações deduzidas na impetração para afastar a autoria”.

Os outros denunciados são: Marcelo Pereira Dourado, Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, Paulo Veiga Ferraz Pereira, Maurício Caetano da Silva, João Ubiratan Carvalho Almeida, Alexandre Molina Faria da Costa, Sérgio Eraldo de Salles Pinto, Márcio de Moraes Rego Corrêa, Carlyle Wilson, Luiz Fernando de Freitas Santos e Júlio Rafael de Aragão Bozano.

Erro induzido

Segundo o MP, eles deferiram, em 1998, empréstimo a acionista e controladora Cia. Bozano Simonsen, que, à época, detinha 11% do capital votante do Banco Meridional. O banco pertenceu à União até 1998, quando foi comprado pela empresa Goldener Inc., sediada nas Ilhas Cayman — atualmente Bozano Simonsen Financial Holdings — que compõe o Grupo Econômico Bozano.

Segundo o relatório, depois de comprada a instituição, a controladora Goldener Inc. e a Cia. Bozano Simonsen promoveram aumentos de capital no Meridional em duas etapas. O empréstimo foi autorizado pelo Banco Central em 3 de abril de 1998 e em 18 de maio do mesmo ano, elevando o capital social das empresas para R$ 705.365.100,00 e R$ 1.200.465.100,00 – “operações essas eivadas de irregularidades”.

O relatório diz, ainda, que, em fiscalização feita no Meridional, o Banco Central constatou que, nos procedimentos adotados para os aumentos de capital, houve transferências de recursos dentro do Grupo Bozano/Meridional. Entre elas estavam operações que viabilizaram o aumento, por parte da Cia. Bozano, de capital na instituição fiscalizada.

De acordo com o processo, os administradores induziram o Banco Central a erro ao prestarem informações falsas à autarquia. “A instituição Cia. Bozano não desembolsou, em moeda corrente, o numerário correspondente às ações do Meridional registradas em seu nome, de tal modo que o segundo aumento de capital realizado no Meridional não se efetivou na totalidade em moeda corrente “.

Ao deferir empréstimo na condição de administradores do banco a uma empresa do mesmo grupo e ao induzir o Banco Central a erro, cometeram, segundo o MP, condutas previstas na Lei nº 7.492/86 — que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Eles foram denunciados, em dezembro de 2003, com base nos artigos quarto, sexto e 17 em combinação com o artigo 25 dessa lei, cumulados na forma do artigo 70 do Código Penal.

Provas materiais

Antes de entrar com o pedido no STJ, Aragão Bozano impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região para trancar a ação. Alegou que o “simples fato de ser administrador das instituições envolvidas na reestruturação societária e nos aumentos de capital, além de ser o controlador final do conglomerado econômico, não possibilita, por si só, a imputação penal que se lhe fez”.

Ele assegurou não ter relação alguma com os delitos apresentados e insistiu “na exigência mínima da prova de materialidade e de indícios de autoria”.

O TRF indeferiu o pedido porque “na via estreita do HC não é possível concluir pela falta de justa causa para a ação penal se os fatos são complexos e dependem de detido exame da prova, o que só poderá ser feito na instrução do processo”.

Os desembargadores entenderam que “para o exame da justa causa deverá ser averiguado se a existência do crime e indícios de autoria estão escudados em um mínimo de provas”, o que só pode ser feito em julgamento de mérito.

No pedido feito ao STJ, Bozano argumenta “não ser diretor, nem administrador, nem controlador direto de qualquer instituição financeira, mas presidente de uma holding financeira, a Cia. Bozano e controlador da Cia. Bozano, Simonsen e da Goldener”. Diz, também, que falta justa causa para a ação penal, pois a acusação “é falsa e distorcida”.

Em seu parecer, o subprocurador-geral da República Francisco Dias Teixeira opinou pela denegação do pedido. Segundo dados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a ação penal proposta pelo MPF tem desenvolvimento regular. No STJ, o HC que requer o trancamento da ação aguarda votação da 6ª Turma. Não há data definida para o julgamento.

HC nº 35.624

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