Condenado por crime hediondo tem direito de se ausentar da prisão
14 de agosto de 2004, 13h29
A 2ª Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais concedeu ao réu o direito de trabalhar em estabelecimento. Ele foi condenado a 20 anos por latrocínio — roubo seguido de morte.
A decisão, que confirmou a sentença da juíza da vara de Itabirito, ocorreu no julgamento de Agravo interposto pelo Ministério Público, que requereu a não concessão do benefício.
O MP fundamentou o pedido com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072, que dispõe sobre os crimes hediondos. Segundo o dispositivo, a pena pelo crime será “cumprida integralmente em regime fechado”.
O órgão também se embasou no artigo 36, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que dispõe que o trabalho externo é admissível “somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta” ou em entidades privadas, “desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.
Polêmica
A lei dos crimes hediondos é razão de recente polêmica levantada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. Ele afirmou, esta semana, que pretende rever o que está previsto no dispositivo e provocou a indignação de diversos setores da sociedade. A constitucionalidade da lei deve ser julgada em breve pelo Supremo Tribunal Federal.
Preso desde 2000, o condenado da ação apresentou pedido de trabalho externo, com a justificativa de que necessita do trabalho para ajudar no sustento da família. O réu se ausentaria da prisão durante o dia e retornaria à noite, depois do trabalho.
Segundo o juiz Alexandre Victor de Carvalho, relator do agravo, “a fixação do regime fechado, ainda que integralmente, não constitui óbice à possibilidade de se trabalhar externamente, mesmo porque a Lei 8.072/90 não fez nenhuma vedação neste aspecto e a Lei de Execução Penal, em seus artigos. 36 e 37, traz a possibilidade de o condenado em regime fechado trabalhar externamente, desde que obedecidas as exigências legais”.
O juiz sustentou em seu voto que “interromper neste momento uma situação já estabelecida e propiciadora de uma reconquista da dignidade do apenado, do da segregação e da marginalidade, seria um desfavor para a sociedade”.
O relator considerou ainda que “o trabalho do preso é o meio que melhor propicia sua reeducação e recuperação, sendo chamado ‘passaporte’ para a reinserção social”.
Agravo nº 450.318-0
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