Prisão mantida

STJ nega liberdade a funcionário público acusado de molestar enteado

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19 de abril de 2004, 10h18

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um funcionário público estadual e de sua companheira. Os dois foram denunciados pelo Ministério Público do Paraná por terem praticado atentado violento ao pudor contra o filho dela.

Segundo a denúncia, o funcionário público praticou atos libidinosos contra a vítima, entre os anos de 1995 e 2001, mediante ameaças de expulsá-lo de sua casa e colocá-lo no orfanato, assim como de internar sua mãe em um hospício. Em 2001, os denunciados constrangeram o menor a praticar com ambos os atos libidinosos, “corrompendo ou facilitando a corrupção da vítima”.

Em 11 de junho de 2001, o funcionário público teve sua custódia preventiva decretada. Inconformada, a promotora de Justiça da Comarca de Campo Mourão (PR) pediu a reforma da decisão. “Ao deferir a liberdade provisória, o ilustre magistrado deixou de considerar presente um dos motivos que ensejariam a manutenção da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública”, afirmou a promotora.

O Tribunal de Alçada paranaense deu provimento ao recurso, cassando a liberdade provisória. “É urgente que se restabeleça a custódia preventiva do recorrido. É de interesse da justiça diante dos fortes indícios de autoria e materialidade da prática de tão hediondo crime, que os fatos sejam apurados sem reservas”, decidiu.

A defesa, então, entrou com um habeas corpus no STJ para que fosse concedida a liberdade provisória dos acusados, para que pudessem responder ao processo em liberdade. “São totalmente infundadas as alegações do Ministério Público sobre os pacientes, pessoas queridas por todos da cidade de Colombo. Tudo o que eles desejam é responder à acusação leviana que lhes pesa, em liberdade, sem atrapalhar qualquer ato processual”, disse o advogado do casal.

O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, ressaltou que é difícil deferir a pretensão de liberdade, pois os requisitos legais estão amplamente atendidos. “Mesmo que se pudesse averiguar a robustez dos argumentos contrários, dependente quase sempre do juízo de convencimento local, a proteção da ordem pública revelou a necessidade do decreto preventivo”.

Para o ministro, a custódia provisória se encontra bem fundamentada, sobretudo porque a ação delituosa causou repercussão negativa na vida social, justificando a atuação jurisdicional detentiva.

“O desenrolar da atividade criminosa, segundo o decreto de custódia, demonstrou a realização de conduta abjeta e inaceitável praticada por longo tempo contra menor impúbere. Predicados favoráveis ao réu, tais como, primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, permitir a liberdade provisória”, afirmou. (STJ)

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