Falta de segurança

Justiça condena Volkswagen a indenizar por falha em alarme de carro

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5 de abril de 2004, 10h08

Os fabricantes devem responder por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem ou manipulação de seus produtos. Com essa orientação, o Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, Minas Gerais, condenou a Volkswagen a indenizar Robson Willian Viana de Oliveira.

O consumidor alegou que em razão de falhas de segurança em seu veículo – que foi arrombado sem que o alarme tenha sido acionado – teve seu aparelho de som furtado e a porta danificada. A indenização foi fixada em R$ 596,00 pelo valor do aparelho, mais R$ 293,41, valor do conserto do carro. Ainda cabe recurso.

Segundo consta do processo, Robson entrou com a ação na Justiça depois de apurar, por notícias veiculadas pela imprensa, a facilidade de arrombamento do veículo sem o acionamento do alarme. Seu carro é um Golf, ano e modelo 2002.

Em sua defesa, a Volkswagen sustentou que não havia prova do vício de fabricação do veículo e dos danos alegados pelo autor da ação. Alegava também que não havia qualquer defeito no alarme do automóvel.

O juiz Frederico Antunes Coelho refutou os argumentos da fabricante de automóveis. Ele considerou que os fatos descritos por Robson configuram a responsabilidade pelos danos causados.

O magistrado citou o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, que não exime de responsabilidade a “ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços”. Assim, segundo o juiz, não pode prosperar a alegação que atribuía o problema de segurança à “engenhosidade da criminalidade”.

Para o juiz, o fato retratado na ação não é isolado, não se conhecendo até agora qualquer iniciativa da empresa em modificar o sistema de segurança ou oferecer alternativa aos clientes que depositaram confiança na sua marca.

E acrescentou que a empresa não se pronunciou quanto à solução apresentada pela concessionária que “retirou o miolo da fechadura e preencheu o local com silicone, o que confere um pouco mais de segurança ao proprietário do veículo”. A porta do carro só abre, agora, por controle remoto. (TJ-MG)

Processo: 10000.024.03.949.005/7

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