Direito garantido

TST condena Banespa a indenizar funcionário terceirizado

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5 de abril de 2004, 13h01

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) e manteve sua condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador contratado de forma ilícita por empresa terceirizada.

Apesar de os ministros não reconhecerem o vínculo empregatício – condicionado à aprovação em concurso público – ficou entendido que, como as condições de trabalho apresentavam subordinação jurídica e pessoalidade diretamente com o Banespa, o trabalhador tem os mesmos direitos e vantagens garantidos aos funcionários do banco.

O ex-empregado era contratado pela empresa Newlabor, mas prestava serviços nas dependências do Banespa, cumprindo as mesmas tarefas e nas mesmas condições que os funcionários concursados do banco.

Após a demissão, ele buscou o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banespa e o pagamento de indenizações daí decorrentes. O juiz de primeira instância, analisando provas documentais e testemunhais, entendeu ter havido fraude na sua contratação por meio de empresa prestadora de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao julgar recurso do Banespa, manteve o mesmo entendimento e considerou que houve a configuração do vínculo empregatício diretamente entre o banco e o reclamante. O vínculo, porém, não foi declarado porque o artigo 37, II, da Constituição Federal, impede a contratação de empregados pela administração pública sem concurso público.

A decisão excluiu da condenação apenas a indenização relativa a vale-transporte, mantendo as demais: indenização equivalente a diferenças e reflexos pelos reajustes e antecipações salariais asseguradas aos bancários do Banespa, índices de produtividade, abonos salariais, adicionais por tempo de serviço (anuênios), gratificação de digitador e prêmio de digitador. Além de ajuda de custo alimentação, abono assiduidade, gratificações semestrais, diferenças salariais pelo enquadramento no Plano de Cargos e Salários do Banespa, multa de 10% do salário prevista em norma coletiva, diferenças de horas extras além da sexta diária, diferenças de adicionais noturnos e verbas rescisórias.

Ao recorrer mais uma vez da decisão, agora ao TST, o Banespa argumentou que a contratação de serviços por empresas prestadoras de serviços não configura fraude nem gera vínculo de emprego. E que o próprio regulamento de pessoal do banco exige o concurso público para a admissão em seus quadros.

O relator do recurso foi o ministro Rider Nogueira de Brito, que manteve o entendimento do TRT em relação à impossibilidade de declaração do vínculo e no que diz respeito à condenação subsidiária.

Em seu voto, o relator afirmou que “a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não tira o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador dos serviços”. Para o relator, “o tratamento isonômico visa afastar os efeitos perversos e discriminatórios tentados pela terceirização ilícita”.

O ministro Rider Brito lembrou que, mesmo antes da atual Constituição Federal, a Lei do Trabalho Temporário previa que, mesmo na hipótese de terceirização, ficaria assegurada ao trabalhador “remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora” – o chamado salário equitativo.

“Se a isonomia se impõe até mesmo na terceirização temporária de curto prazo, com maior razão é cabível nas situações de terceirização ilícita ou em períodos mais longos, em que a perversidade da discriminação é muito mais grave, profunda e constante”, afirmou o ministro.

Rider Brito chamou a atenção, ainda, para “os efeitos deletérios da fórmula terceirizante, que propicia, na maioria das vezes, o aviltamento das condições de trabalho, com a redução do padrão remuneratório, o que se contrapõe à essência do Direito do Trabalho”. O tratamento isonômico seria um meio de impedir “que a terceirização se transforme num instrumento para desvirtuar ou frustrar a aplicação de direitos trabalhistas”.

No caso de terceirização ilícita praticada por administrador público, o ministro Rider diz que o princípio da isonomia deve ser aplicado até com maior rigor, já que a administração pública tem de agir de acordo com os princípios da legalidade e da moralidade. (TST)

RR 655.048/2000

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